Marcelo veta “como é obrigado” alterações à Lei da Nacionalidade
Com o chumbo pelo Tribunal Constitucional de quatro normas da Lei da Nacionalidade, Presidente da República foi obrigado a devolver ao Parlamento o diploma.
O Presidente da República, Marcelo Rebelou de Sousa, vetou esta sexta-feira as alterações à Lei da Nacionalidade, devolvendo-a ao Parlamento, depois de ser chumbada pelo Tribunal Constitucional.
“Na sequência dos acórdãos do Tribunal Constitucional que consideraram inconstitucionais normas dos diplomas submetidos a fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, como é obrigado”, pode ler-se numa nota publicada na página da Presidência da República.
O Tribunal Constitucional considerou na segunda-feira quatro normas da Lei da Nacionalidade inconstitucionais, três das quais por unanimidade, tendo a quarta merecido apenas o voto contra de um dos juízes, tendo apontado igualmente inconstitucionalidades às alterações ao Código Penal.
Quais foram as normas declaradas inconstitucionais?
- A norma que impede o efeito automático da lei do acesso à cidadania por quem tenha sido condenado por um crime com pena de dois anos de prisão — o tribunal decidiu em linha com jurisprudência anterior que há uma restrição desproporcional ao acesso à cidadania e uma perda acessória de direitos civis ou políticos. Ao impedir a possibilidade de aferir em que medida uma tal condenação põe em causa o específico vínculo de integração na comunidade portuguesa, o Tribunal Constitucional decidiu estarem violados os artigos 26.o, n.o 1, em conjugação com o 18.o, n.o 2 e 30.o, n.o 4, todos da Constituição (restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à cidadania e violação, também, da norma constitucional que estatui «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos»).
- A norma que o decreto visa introduzir no artigo 12.º-B, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, que estabelece que a consolidação da nacionalidade não opera, quanto a titulares de boa-fé, nas situações de manifesta fraude. O Tribunal Constitucional decidiu que, ao não oferecer qualquer critério de distinção entre as situações de obtenção por fraude (em que já opera a consolidação da nacionalidade) e de fraude manifesta (em que a consolidação deixa de operar), ocorre violação do princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar, que se extrai da conjugação do artigo 2.º com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição;
- A norma que estabelece que os pedidos dependem da data da autorização de residência e não do seu pedido — viola o “pedido de proteção de confiança” por defraudar expectativas legítimas. O Tribunal Constitucional concluiu ocorrer violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, por afrontar as legítimas expectativas dos destinatários com procedimentos pendentes na aplicabilidade do regime existente na data da apresentação do pedido.
- A norma que possibilita o cancelamento da nacionalidade por comportamentos que rejeitem a adesão à comunidade nacional e seus símbolos pela “inexistência de indicação” sobre o tipo de comportamentos de que se está a falar. O Tribunal Constitucional decidiu que a inexistência de qualquer indicação sobre a tipologia ou padrão de comportamentos que possam ser suscetíveis de preencher aquele conceito impossibilita que os cidadãos possam antecipar, com um mínimo de segurança, quais os tipos de ações cuja prática pode ser motivo bastante para que, contra si, seja intentada uma ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. Viola-se, assim, o princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar, que se extrai da conjugação do artigo 2.º com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição.
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