Marcelo já deu ok ao diploma sobre grandes devedores da banca. O que diz a lei?

O Presidente da República já promulgou o diploma do Parlamento sobre a divulgação dos grandes devedores da banca. Saiba o que a lei prevê e que poderes dá aos deputados.

O Presidente da República já promulgou a lei da Assembleia da República que dá às comissões parlamentares de inquérito acesso a dados sobre a concessão de créditos de valor elevado e que reforça o controlo dos deputados no acesso a informação bancária e de supervisão.

Acabei de promulgar o diploma que chegou hoje relativamente à informação bancária, que chegou da Assembleia. E também promulguei de imediato o diploma dos 50 mil euros, que é uma forma também de transparência bancária, uma vez que entendi que desapareceu a objeção que eu tinha levantado em 2016 e que tinha conduzido ao veto político naquela altura”, declarou Marcelo Rebelo de Sousa, citado pela Lusa.

Mais tarde, em comunicado publicado no site da Presidência da República, Marcelo justifica a promulgação do decreto lei da Assembleia da República no próprio dia em que este chegou a Belém : “Tal como tinha já pré-anunciado e considerando a importância de reforçar a transparência das operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos públicos, bem como os poderes das comissões parlamentares de inquérito nesta matéria, o Presidente da República promulgou”.

O aval presidencial acontece numa altura em que o Parlamento prepara uma nova comissão de inquérito à Caixa Geral de Depósitos, que terá assim poderes reforçados com acesso a informação anteriormente coberta pelo segredo bancário e de supervisão. Na sexta-feira passada, a Assembleia da República recebe das mãos de Paulo Macedo, o presidente da comissão executiva da Caixa, a auditoria da EY aos atos de gestão praticados entre 2000 e 2015, documento que servirá de base ao trabalho dos deputados.

A auditora identificou perdas de 1.200 milhões de euros em crédito de risco, negócios ruinosos e aprovação de créditos contra pareceres da Direção Global de Risco sem que a decisão esteja justificada.

Mas afinal o que diz esta lei que foi tão consensual no Parlamento — só o PS se absteve, todos os outros partidos votaram a favor — mas que mereceu reparos por parte do Banco de Portugal?

  • Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos bancos, bem como os colaboradores dos bancos estão proibidos de utilizar ou revelar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida do banco ou às relações entre o banco e os seus clientes. Esta norma, prevista no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e designada como “dever de segredo” tem exceções já previstas atualmente. Os bancos podem revelar informações desde que autorizados pelos clientes e também podem revelar informações, mesmo sem autorização dos clientes, desde que os dados sejam enviados para o Banco de Portugal, Comissão de Mercado e de Valores Mobiliários (CMVM), Autoridade Tributária, entre outros. Mas isto é o que diz a lei atual em vigor. O diploma que Marcelo Rebelo de Sousa acaba de promulgar acrescenta aqui uma novidade ao permitir que estas informações possam ser prestadas pelos bancos “às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão“. Esta é a nova exceção ao dever de segredo das instituições de crédito.
  • Além da ligação entre os bancos e o Parlamento, a lei determina também uma ligação mais estreita entre os deputados e o Banco de Portugal. O RGICSF determina que quem trabalha no Banco de Portugal também tem obrigação de cumprir o dever de segredo relativamente às informações que resultem do exercício das suas funções. Também aqui há exceções, que agora são alargadas. No artigo sobre cooperação com outras entidades, a nova lei determina que o Banco de Portugal fica obrigado a trocar informações com várias instituições, entre elas as comissões parlamentares de inquérito, no que for necessário para o cumprimento do respetivo objeto, bem com com o Parlamento no que se refere à transparência e escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a a fundos públicos.
  • O Banco de Portugal passa ainda a ser obrigado a recolher e enviar para a Assembleia da República informação relevante sempre que um banco seja ajudado com fundos públicos. Essa informação inclui em relação a cada posição financeira o valor do crédito, financiamento ou garantia concedido, o valor do capital reembolsado, a data da concessão e de eventuais reestruturações de crédito e a identificação do devedor da grande posição financeira (que se caracteriza por ter um montante superior a 5 milhões de euros, que se encontre registo no balanço do banco ou que tenha sido eliminado do balanço nos últimos cinco anos por perdão e quando haja um incumprimento de mais de três prestações), entre outros. Esta informação tem de ser enviada para o Parlamento em 120 dias depois da decisão de ajuda ao banco e atualizada no prazo de um ano depois.
  • O Banco de Portugal tem ainda de publicar alguma informação no seu site nos 20 dias seguintes à decisão de ajuda a um banco que envolva dinheiros públicos, como o montante total máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, bem como as condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos disponibilizado, e o prazo máximo de reembolso.
  • Depois de tomada a decisão de ajuda a um banco, o Governo tem 30 dias para mandar fazer uma auditoria especial por uma entidade independente, por si designada sob proposta do Banco de Portugal, mas paga pela instituição auditada. Serão avaliadas as operações de crédito, as decisões de investimento e as decisões de compra e venda de ativos. Este relatório será publicado no site do Banco de Portugal.
  • A lei prevê uma norma que de alguma forma faz um ponto de situação sobre o que se passou nos últimos anos. No prazo de 100 dias depois da publicação desta lei, o Banco de Portugal entrega no Parlamento um “relatório extraordinário” com a informação relevante sobre os bancos com capital público ou privado que, nos últimos 12 anos, foram resolvidos, nacionalizados, ou capitalizados com dinheiros públicos. O primeiro banco a ser intervencionado foi o BPN em 2008 – o que significa que este relatório abrangerá todas as intervenções depois disso.

(Notícia atualizada às 19h10 com o comunicado da Presidência da República)

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