Facilitado acesso ao subsídio social de desemprego inicial. Prazo de garantia desce para 120 dias

O Governo deu "luz verde" ao decreto-lei que prevê a redução do prazo de garantia para o acesso ao subsídio social de desemprego inicial dos atuais 180 dias para 120 dias.

O Executivo de António Costa aprovou, esta quinta-feira, em Conselho de Ministros a redução do prazo de garantia para o acesso ao subsídio social de desemprego inicial. A partir de agora, os trabalhadores que tenham ficado sem emprego e que não reúnam as contribuições necessárias para ter acesso ao subsídio de desemprego passam a ter acesso ao subsídio social de desemprego tendo registado 120 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses anteriores, ou seja, menos 60 dias do que até agora estava estipulado.

“Em cumprimento do acordo alcançado com os parceiros sociais no âmbito de um conjunto de medidas para a proteção dos trabalhadores, este diploma reduz de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, ou tenha sido denunciado por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental”, explica o Governo, no comunicado divulgado esta tarde.

Até agora, para ter acesso ao subsídio social de desemprego inicial, o trabalhador teria de reunir 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data da cessação do contrato. Esse tempo de trabalho poderia ter sido prestado em qualquer Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Suíça ou num dos países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social.

Além de ter concretizar esse prazo de garantia (que agora desce para 120 dias), o desempregado tem ainda de cumprir a condição de recursos, isto é, não pode ter património mobiliário no valor superior a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais — estando o IAS, em 2019, está fixado nos 435,76 euros.

De notar que o subsídio social de desemprego é dirigido aos trabalhadores que tenham ficado sem emprego e que não contem com descontos suficientes para pedir o subsídio de desemprego, cujo prazo de garantia está fixado em 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

A duração do subsídio social de desemprego inicial depende da idade do beneficiários e do número de meses efetivo com registo de remunerações para a Segurança Social, desde a última situação de desemprego, variando entre 150 dias (para beneficiários com menos de 30 anos e 15 meses de descontos) e 540 dias (para beneficiários com 50 anos ou mais e, pelo menos, 24 meses de descontos).

O subsídio social de desemprego tem ainda uma outra modalidade: o subsídio social de desemprego subsequente. Nesses casos, não estão em causa trabalhadores que não reúnam as condições para aceder ao subsídio de desemprego, mas trabalhadores que tenham recebido essa prestação e já a tenham esgotado (o que também varia consoante a idade do desempregado e o número de meses com contribuições registadas). Nesses casos, não se aplica o prazo de garantia que foi alterado, esta quinta-feira.

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