Advogados defendem que pais devem ser remunerados nas pontes antes dos feriados
Pais que tenham filhos em idade escolar e fiquem em casa com as crianças nas duas pontes decididas pelo Governo poderão faltar ao trabalho, mas sem direito a remuneração. O que dizem os juristas?
O Governo já avisou: os pais que tenham filhos em idade escolar e decidam ficar em casa com as crianças nas próximas duas pontes — 30 de novembro e 7 de dezembro — podem faltar ao trabalho com justificação mas não terão direito a qualquer remuneração.
Porém, nesta quinta-feira, o Executivo criou uma alternativa para que possam manter o salário: estes trabalhadores vão poder meter férias nesses dias, mesmo sem o “ok” dos patrões. Não metendo dias de férias, perdem o dia de salário se não forem trabalhar.
O aviso surge depois do anúncio das novas medidas para travar a propagação da pandemia, algumas delas especificamente para os feriados de 1 e 8 dezembro que permitem fazer “ponte” nas vésperas. Nesse contexto, as escolas não vão funcionar nessas vésperas de feriado. O ECO/Advocatus foi saber junto de vários advogados se é ou não legal cortar a remuneração aos pais que precisem de ficar em casa com os seus filhos. E, como em quase tudo no que toca a leis, a opinião não é unânime. Mas a maioria considera que os pais deveriam ser remunerados.
José Silva Marques, of counsel da Broseta Advogados explica que na sua avaliação, nos casos em que se trate “de filhos com menos de 12 anos e em que nenhum dos pais esteja em teletrabalho, poderá um deles recorrer à medida de apoio excecional à família, que paga 66% da remuneração base, uma vez que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, artº 22º, está ainda em vigor”.
“Do nosso ponto de vista, a suspensão das atividades letivas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro é totalmente idêntica à suspensão das atividades letivas que foi determinada pelo Governo no início da pandemia (em Março de 2020), durante um período mais prolongado”, explica Telmo Semião, sócio da CRS Advogados.
“Acresce que o diploma legal que prevê os apoios aos progenitores durante a suspensão das atividades letivas, o DL 10-A/2020 de 13 de Março, continua em vigor, pelo que as soluções previstas naquele diploma legal se devem manter durante a suspensão das atividades letivas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro”, concluiu.
Joana de Sá, sócia da PRA, concorda mas usa outros argumentos legais. A especialista em direito laboral admite que “a ausência ao trabalho nestas circunstâncias deverá ser considerada como falta justificada desde que previamente comunicada ao empregador sem perda de retribuição, por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador”, explica. “De realçar que caso o trabalhador esteja a prever a sua ausência para os sobreditos dias deve avisar a empresa com antecedência mínima de cinco dias, ou assim que possível”.
“Uma vez que nenhuma norma especial foi aprovada para este efeito, os trabalhadores do setor privado estão obrigados a cumprir com o dever de assiduidade nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, salvo instrução em contrário da entidade empregadora”, explica Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut. “A previsão normativa e apoio excecional à família para compensar a perda de remuneração por faltas durante o ano letivo 2019/2020 não encontram paralelo no ano letivo 2020/2021”.
Perante esta ‘confusão’ na interpretação desta norma, Pedro de Quitério Faria, sócio da Antas da Cunha ECIJA, admite que se está perante uma norma mal explicada pelo Executivo: “Era de facto importante que se clarificasse esta diferença que poderá degenerar da interpretação das normas que estão em vigor, na medida em que tenho dificuldade em compreender a posição do Governo e articulação dos regimes eventualmente em causa”.
Mas o que diz o Governo?
Perante estas medidas, foi dada tolerância de ponto à Função Pública, mas em relação setor privado existe apenas a recomendação do Executivo para que as empresas acompanhem a decisão de encerrarem atividade nesses dias.
Subsistiam dúvidas sobre se estes trabalhadores/pais poderiam ter direito a um apoio excecional à família que correspondia a 66% da remuneração-base, tal como aconteceu aquando da suspensão das atividades escolares entre março e julho. Porém, o entendimento do Governo não é esse: o regime excecional de apoio à família que vigorou no ano letivo anterior terminou e estava associado a um período prolongado de suspensão as atividades letivas, sendo que agora são apenas dois dias em que não haverá aulas e deve haver uma partilha de esforço entre trabalhador e empresa. Tese que não é partilhada pelos advogados contactados pelo ECO.
Em relação às faltas justificadas, um trabalhador só poderá recorrer a esta figura se nenhum dos pais se encontrar a desempenhar a sua atividade profissional em regime de teletrabalho. Caso contrário, se um dos pais estiver a laborar remotamente, não se poderá justificar a falta com a necessidade de ficar em casa.
A ministra Mariana Vieira da Silva confirmou que não foi desenhado qualquer apoio específico para ajudar os pais que vão ficar em casa nos dois dias de ponte. “Esta é uma crise que tem de ser partilhada entre todos, há custos para todos: empresas, pessoas, para o Estado, para os serviços públicos. (…) Não desenhamos um apoio social a cada dia porque não podemos neste momento pensar que todas as questões que nos forem colocadas vão ter um apoio, mesmo que seja só dois dias. É importante respondermos aos problemas grandes que as pessoas tenham, aos problemas significativos”, disse a ministra da Presidência, sugerindo que os trabalhadores utilizem outros mecanismos como a utilização de dias de férias.
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