As principais alterações ao Regulamento da Nacionalidade em 2022
De salutar a Apensação de Processos de requerentes ligados pelo casamento ou união de facto, adopção ou parentesco, de forma a aproveitar actos, diligências e documentos comuns.
Uma das principais inovações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2022 ao Regulamento da Nacionalidade (RN), é a tramitação electrónica de processos, que apenas será obrigatória para advogados e solicitadores.
O sistema será concretizado por Portaria, mas é já certo que os documentos apresentados por advogado têm força probatória de original, devendo os documentos em papel ser por estes conservados por dez anos.
De salutar a Apensação de Processos de requerentes ligados pelo casamento ou união de facto, adopção ou parentesco, de forma a aproveitar actos, diligências e documentos comuns.
Realço ainda o alargamento dos prazos dos requerentes e a dispensa de tradução de documentos em inglês, francês ou espanhol, que antes era “sugestão” e agora é regra.
A conjugação destas medidas levará à diminuição do tempo e maior transparência na tramitação.
Regulamentaram-se matérias, que apesar da “surpresa” de alguns, já tinham sido determinadas na alteração à Lei da Nacionalidade (LN) em 2020, destacamos:
Quanto à nacionalidade originária:
- Os artigos 10.º e 70.º do RN (al. f) no n.º 1 do artigo 1.º da LN) quanto ao nascido em Portugal filho de estrangeiro que no momento do nascimento, residia legalmente ou, independentemente do título, há um ano em Portugal e a confirmação da aplicação retroactiva aos que nasceram após a LN de 1981.
- O artigo 10.º- A (al. d) do n.º 1 do artigo 1.º da LN) quanto ao neto de português originário que não tenha perdido a nacionalidade, ficando claro que a ligação efectiva se basta com o conhecimento suficiente da língua portuguesa.
Estes já desde 2020 têm vindo a ser, e bem, tramitados pela Conservatória, todavia, consideramos de máxima importância o novo
- n.º 2 do artigo 36.º do RN (al. g) do n.º 1 do artigo 1.º da LN) quanto aos “indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade” pois a Conservatória tem vindo a exigir que comprovem que “não têm direito a pedir” além do “não possuam”. A previsão de que após 3 meses sem resposta dos países com quem o interessado tenha conexões relevantes se presume a não aquisição, demonstra que o legislador não pede demonstração de não ter direito, mas somente de não ter outra nacionalidade.
Quanto à naturalização:
- Os novos artigos 20.º-A, 24.º-B e 24.-C regulam as novas formas de naturalização na LN no artigo 6.º, n.ºs 3, 8 e 9, quanto a criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado; estrangeiro que resida em Portugal há pelo menos 5 anos e que tenha filho que seja português originário; cidadão que nasceu nas ex-colónias e que a 25.04.1974 residia em Portugal há menos de 5 anos.
- O artigo 20.º regula o artigo 6.º, n.º 2 da LN, confirmando a tendência de aligeirar de requisitos aos menores nascidos em portugal, à semelhança do al. f), do n.º 1, do artigo 1.º, supra.
- O artigo 24.º-A, entre outras coisas veio determinar como os descendentes de Judeus Sefarditas devem demonstrar a ligação efetiva a Portugal.
Quanto à Aquisição:
Aplaudimos o n.º 2 do artigo 57.º, que relativamente à ligação efectiva com a comunidade nacional, isenta os adoptados antes da LN de 1981 (artigo 29.º LN) dessa pronúncia – antes não estavam isentos pois o artigo 16.º do RN que determina que os adoptados adquirem a nacionalidade “por mero efeito da lei” e não por “vontade” se aplica apenas aos adoptados após a LN de 1981 (artigo 5.º LN).
Sobre a prova de ligação efectiva, o n.º 3 do mesmo artigo reitera que oposição à nacionalidade não se aplica quando o casamento ou união de facto decorre há seis anos, nem quando há filhos com nacionalidade portuguesa, mas também notamos alterações na presunção de ligação efectiva dos números 4 e 5 do mesmo artigo.
Finalmente, destacamos negativamente e com preocupação, a alteração ao artigo 56.º do RN, que prevê que o prazo de um ano para dedução de oposição à nacionalidade se conta da data do registo da aquisição da nacionalidade, em vez da “data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade”, que era a data do pedido e sempre antes da concessão da nacionalidade.
Nota: O autor escreve ao abrigo do antigo acordo ortográfico.
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