Inteligência Artificial: highlights da We Robot 2026

  • Inês Paixão
  • 27 Abril 2026

Face às dificuldades sentidas pelas seguradoras tradicionais em lidar com a opacidade algorítmica e imprevisibilidade dos danos, foram propostos como alternativa os AI Risk Bonds.

Num momento em que a tecnologia deixa progressivamente de ser uma mera ferramenta para assumir crescente autonomia, a conferência We Robot 2026, realizada em Berlim entre 23 e 25 de abril, reafirmou-se como palco do debate interdisciplinar sobre o state of the art da robótica e da inteligência artificial. No plano jurídico, destacou-se a necessidade de repensar os quadros normativos vigentes, procurando um equilíbrio sustentável entre inovação, regulação e responsabilidade.

A sessão de abertura contou com um painel inteiramente dedicado aos AI Companions – tema do trabalho de investigação que me encontro, atualmente, a desenvolver no âmbito do programa de bolsas Novos Talentos da Fundação Calouste Gulbenkian, sob o título “Responsabilidade Civil por Danos Causados por Chatbots de Companhia”. Neste painel, analisaram-se as especificidades destes chatbots, nomeadamente a sua qualificação, ao abrigo do EU AI Act, como sistemas de risco limitado. Esta classificação implica essencialmente deveres de transparência, reconduzidos à obrigação de informar o utilizador de que interage com um chatbot – solução que se afigura manifestamente insuficiente face à natureza e ao impacto destes sistemas.

Discutiu-se também a possibilidade de enquadrar os AI Companions no elenco de práticas de IA proibidas previsto no artigo 5.º do EU AI Act. Com efeito, ainda que estes chatbots possam não ser diretamente concebidos com o propósito de manipular ou explorar vulnerabilidades, tais efeitos podem previsivelmente emergir aquando da interação com os respetivos utilizadores.

A responsabilidade por danos causados por IA foi um tema transversal às várias sessões. Com a Comissão Europeia a retirar, em fevereiro de 2025, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adaptação das regras de responsabilidade civil extracontratual à inteligência artificial, a necessidade de um regime específico de responsabilidade civil para estas tecnologias reuniu o consenso dos participantes. Persistiram, contudo, divergências quanto ao modelo a adotar – responsabilidade objetiva, fundada no risco, ou responsabilidade subjetiva.

Um dos papers posicionou-se favoravelmente quanto a este último título de imputação, considerando ser o regime que valora mais adequadamente a utilidade socioeconómica dos sistemas de IA e que a imputação com base em negligência é a que mais incentiva os produtores à adoção de práticas e mecanismos de controlo que permitem, em última instância, tornar estes sistemas mais seguros. Os autores propuseram que a aferição da existência de uma conduta negligente deve ser feita à luz do cumprimento dos protocolos internos desenvolvidos pelas próprias empresas (prática difundida no mercado), solução que suscitou reservas, por fazer depender a avaliação da conduta de critérios definidos pelos próprios agentes potencialmente responsáveis.

Foi, ainda, discutida a questão da segurabilidade dos danos por IA. Face às dificuldades sentidas pelas seguradoras tradicionais em lidar com a opacidade algorítmica e imprevisibilidade dos danos, foram propostos como alternativa os AI Risk Bonds. Neste modelo, investidores adquirem títulos no mercado e o capital fica retido por um período de tempo. Se não ocorrerem danos, recuperam o valor (com juros); se ocorrerem, o montante suporta as respetivas indemnizações. Este mecanismo poderá funcionar como um incentivo económico para as empresas, no sentido de adotarem esforços para a mitigação dos riscos dos sistemas.

  • Inês Paixão

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