Estado obrigado a devolver IVA de prédios desocupados

  • ECO
  • 12 Março 2018

O Tribunal de Justiça Europeu diz que os proprietários de prédios desocupados não são obrigados a regularizar o IVA junto do Fisco. Esta posição abre espaço a pedidos de restituição do IVA.

Vêm aí dores de cabeça para o ministro das Finanças e alguns milhões a menos para os cofres do Estado. Os proprietários de prédios comerciais, industriais ou serviços desocupados não são obrigados a regularizar o IVA junto do Fisco. Quem o afirma é o Tribunal de Justiça Europeu que com esta decisão abre espaço a pedidos de restituição do IVA pagos durante os últimos quatro anos.

Segundo avança o Jornal de Negócios (acesso pago) na edição desta segunda-feira, o acórdão tem data de final de fevereiro e diz que os proprietários que não consigam colocar os seu imóveis no mercado, apesar de terem tentado ativamente arrendá-los, não podem ser penalizados no IVA. Caso contrário, fica posto em causa o princípio da neutralidade fiscal previsto na diretiva do IVA e distorce as condições de concorrência.

O caso terá sido espoletado pela Imofloresmira, uma sociedade de investimentos imobiliária representada pela PLMJ e que renunciara à isenção do IVA a que têm direito todas as empresas que se dedicam ao arrendamento de imóveis comerciais. Esta sociedade terá tido dois prédios mais de dois anos vagos, sem inquilinos, o que levou o Fisco a exigir que a empresa devolvesse parte do IVA que tinha deduzido. A Autoridade Tributária baseia-se nas regras de renúncia à isenção do IVA que consideram que um imóvel que está há mais de dois anos devoluto, a empresa não o está a afetar à sua finalidade, pelo que é obrigada a restituir “o benefício” que teve ao poder deduzir o IVA suportado com a sua construção. A AT prevê ainda que esta restituição seja promovida pelo proprietário.

A Imofloresmira não teve o mesmo entendimento, alegou que a falta de inquilinos foi alheia à sua vontade e recorreu para o Tribunal de Justiça que lhe deu razão. Segundo o coletivo de juízes que avaliou o caso, “a partir do momento em que a Administração Tributária aceitou, com base nos dados fornecidos por uma empresa, que lhe seja atribuída a qualidade de sujeito passivo, este estatuto já não pode, em princípio, ser lhe depois retirado com efeitos retroativos devido à ocorrência ou não ocorrência de determinados acontecimentos, salvo em caso de fraude ou abuso“.

Segundo o Negócios, o Fisco terá ainda pedido, que caso perdesse o processo, que pelo menos a decisão do Tribunal de Justiça limitasse o seu efeito no tempo e a sentença só tivesse efeito no futuro, mas o coletivo de Juízes não aceitou estes argumentos. O Ministério das Finanças, apesar de contactado, não se pronunciou.

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