Depois da “borla” fiscal, Associação Mutualista pode voltar a ficar isenta de IRC. Basta querer, garantem as Finanças
A dona do Montepio pediu às Finanças para perder a isenção de IRC. Em troca vai beneficiar de créditos fiscais. Esgotada a "borla", poderá voltar ao regime anterior desde que cumpra três requisitos.
A Associação Mutualista Montepio Geral, como IPSS que é, estava isenta de IRC. Mas, a pedido, deixou de estar isenta para poder beneficiar de créditos fiscais que lhe permitiram sair de uma situação de aperto, passando a apresentar capitais próprios positivos. Vai continuar a tirar partido deste “bónus” fiscal nos próximos anos, mas quando este se esgotar pode voltar a ficar isenta de impostos. Basta cumprir novamente os três critérios exigidos às IPSS.
“A AMMG, no cumprimento das normas internacionais de contabilidade, refletiu nas suas demonstrações financeiras o apuramento de ativos por impostos diferidos no montante de 808,6 milhões de euros”, lê-se no comunicado da instituição sobre os resultados de 2016 (consolidados) e 2017 (individuais). Beneficiando deste crédito, a entidade teve lucros de 587,5 milhões de euros, passando de capitais próprios de -250 milhões para 510 milhões de euros.
"O MGAM desenvolve, a título principal, atividades de natureza comercial, pelo que quanto à determinação da sua matéria coletável para os períodos de 2017 e seguintes.”
Houve uma mudança de estatuto que deverá manter-se, já que Tomás Correia aponta, no comunicado dos resultados, que este regime será aplicado nos “períodos de 2017 e seguintes”. Decidindo deixar de beneficiar destes créditos fiscais, ou melhor, esgotando-se este “bónus”, pode a AMMG voltar a beneficiar da isenção atribuídas às IPSS? Pode.
O ECO questionou o Ministério das Finanças. Fonte oficial explicou que essa é uma possibilidade sempre em aberto. Basta que a Associação queira. Querendo, “é automático”, diz o gabinete de Mário Centeno. Isto, desde que cumpra cumulativamente os três requisitos previstos no Código do IRC.
A isenção de IRC aplicada às IPSS rege-se pelo art.º 10.º do Código aplicado às pessoas coletivas, que define quais são os requisitos necessários para beneficiar deste estatuto. Exige-se que seja uma instituição de utilidade pública, que pelo menos metade dos lucros tenha sido afetada a essa função e que não exista qualquer interesse, direto ou indireto, dos órgãos estatutários nos resultados registados pela entidade.
Cumpridas estas exigências, as IPSS ficam automaticamente isentas do pagamento de qualquer imposto. Mas se falharem qualquer um dos requisitos, passam a ser tributadas como qualquer outra empresa em Portugal.
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