OPA limita gestão da EDP? Mexia entende que não, CMVM concorda
Regulador esclareceu que oferta chinesa não limita as funções do conselho de administração da EDP. Dá razão a António Mexia, que mantém liberdade de gestão desde respeite interesse dos acionistas.
António Mexia perguntou ao regulador se também considerava que a oferta de aquisição da China Three Gorges não limitava as funções do conselho de administração da EDP. E o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) foi-lhe favorável: os gestores da elétrica mantêm liberdade de atuação desde que respeitem os interesses dos acionistas.
Foi a EDP quem dirigiu à CMVM um requerimento a propósito da aplicação da regra da neutralidade à sua administração no contexto da oferta pública de aquisição (OPA) chinesa. Queria saber se lhe estavam impostas restrições ao nível da gestão da empresa por causa da OPA, embora fosse entendimento do próprio conselho de administração que essa regra não podia ser aplicada. Argumento: a China Three Gorges não joga com as mesmas regras que a EDP, porque é detida integralmente pela República Popular da China e não é uma sociedade cotada nem é suscetível de ser alvo de uma OPA.
Na resposta que deu à elétrica, publicada esta sexta-feira, o regulador entendeu o mesmo: “Constitui entendimento da CMVM que o conselho de administração da EDP não se encontra sujeito à restrição constante do artigo 182.º/1 do Código de Valores Mobiliários”.
O que diz o número 1 do artigo 182.º do Código de Valores Mobiliários:
- A partir do momento em que tome conhecimento da decisão de lançamento de oferta pública de aquisição que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários da respetiva categoria e até ao apuramento do resultado ou até à cessação (…), o órgão de administração da sociedade visada não pode praticar atos suscetíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afetar de modo significativo os objetivos anunciados pelo oferente.
Na alínea b) do número 2 do mesmo artigo, o código concretiza:
- Consideram-se alterações relevantes da situação patrimonial da sociedade visada, nomeadamente, a emissão de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição e a celebração de contratos que visem a alienação de parcelas importantes do ativo social.
Com isto, percebe-se que Mexia ganha espaço de manobra dentro da empresa que lidera há mais 12 anos, depois de a China Three Gorges ter lançado uma oferta no passado dia 11 de maio com uma contrapartida de 3,26 euros por ação da EDP, o que para o gestor é um preço demasiado baixo para ter o controlo da elétrica. E importa lembrar que os chineses não gostaram de ver o gestor português ensaiar com os espanhóis da Gas Natural uma operação de takeover hostil, antecipando-se a eventuais ofertas de concorrentes que possam estar interessadas na maior utility nacional, como a francesa Engie ou os italianos da Enel.
A lei prevê que, a partir do momento em que tome conhecimento da decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, “o órgão de administração da sociedade visada não pode praticar atos suscetíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afetar de modo significativo os objetivos anunciados pelo oferente” (art. 182.º/1 do Código dos Valores Mobiliários [“o CódVM”]). Esta restrição é usualmente conhecida como dever de neutralidade do órgão de administração de sociedade visada por oferta pública de aquisição (“OPA”).
Contudo, a sujeição a este dever pressupõe que o oferente, ou, se for o caso, quem o domine, se encontre sujeito às mesmas regras — “[o] regime previsto neste artigo não é aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por sociedade que não se sujeite às mesmas regras” (art. 182.º/6 CódVM). Trata-se da vulgarmente denominada regra da reciprocidade.
O dever de neutralidade não é aplicável em OPA anunciadas por oferente que não se encontre sujeito às mesmas regras, ou que seja dominado por quem não se encontre sujeito às mesmas regras. Como tal, no caso de OPA lançadas por entidade sujeita ao domínio de um terceiro, a reciprocidade só se pode verdadeiramente afirmar se a sujeição ao dever de neutralidade se aplicar à entidade dominante — independentemente da sua natureza jurídica (pessoa singular, coletiva, de direito privado ou público) –, pois é no seio desta que reside o poder de decidir, entre outras, lançar a OPA e definir o veículo que cumprirá a função de oferente.
Nessa medida, constitui entendimento da CMVM que o conselho de administração da EDP – Energias de Portugal S.A. não se encontra sujeito à restrição constante do art. 182.º/1 do CódVM.
“Não obstante, cumpre notar que a conduta do conselho de administração executivo da EDP – Energias de Portugal S.A. deve pautar-se, em especial no contexto da oferta pública de aquisição preliminarmente anunciada, pelo escrupuloso cumprimento dos deveres de cuidado e lealdade a que legalmente se encontra sujeito, bem como pelo respeito pelas normas legais e regras estatutárias que delimitam o âmbito das suas atribuições e competências”.
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