Lei que impede despejo de idosos e deficientes é “elemento estranho” num Estado de direito, diz Provedora de Justiça
Os despejos de idosos e deficientes estão suspensos até que entre em vigor o novo pacote legislativo da habitação. A constitucionalidade dessa suspensão levantou dúvidas à Provedora de Justiça.
A lei que veio impedir o despejo de idosos e pessoas com deficiência até à entrada em vigor das alterações ao regime do arrendamento urbano “não tem precedente” e é “um elemento estranho na ordem jurídica de um Estado de direito”. A conclusão é da Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, que, a pedido da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), realizou um estudo sobre a constitucionalidade desta lei.
O diploma em causa, em vigor desde julho deste ano, veio criar um regime extraordinário para a proteção de arrendatários idosos ou com deficiência. O regime estabelece que, até 31 de março de 2019, ficam suspensos todos os processos (incluindo os que já tivessem sido iniciados antes da entrada em vigor desta lei) de oposição à renovação ou denúncia de contratos de arrendamento, por parte do senhorio, quando o inquilino for uma pessoa com 65 ou mais anos ou com grau de deficiência de pelo menos 60%, que resida na mesma casa há mais de 15 anos.
A lei, aprovada pelos partidos da esquerda, serve para proteger de despejo os grupos sociais mais vulneráveis até que seja aprovado e entre em vigor o novo pacote legislativo da habitação, atualmente ainda em discussão no Parlamento. O objetivo do Governo é aprovar as alterações que estão em cima da mesa, incluindo a introdução de benefícios fiscais para incentivar o arrendamento de longa duração e a preços abaixo dos que são praticados no mercado até ao final deste ano, para que possam entrar em vigor já no início de 2019.
Após a entrada em vigor desta suspensão dos despejos, a ALP pediu à Provedora de Justiça que esta requeresse a fiscalização da constitucionalidade do diploma junto do Tribunal Constitucional. Nas conclusões do estudo que realizou neste âmbito, a Provedora de Justiça justifica que optou por não avançar com esse pedido por considerar que “não é possível formar uma posição firme em termos de defender, com sucesso, no âmbito de um processo de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade” deste regime jurídico. Ainda assim, admite que são “perfeitamente justas e fundadas as dúvidas manifestadas pela ALP quanto à sua conformidade constitucional”.
Desde logo, considera a Provedora, esta lei representa uma “manifestação algo singular do exercício da função legislativa do Estado”, já que, através dela, “o legislador pretende assegurar o efeito útil de uma legislação futura, cuja aprovação e data de aprovação são, desde logo, incertas e cujo conteúdo final é ainda desconhecido“. Assim, acrescenta, esta é “uma lei cautelar”, o que “não tem precedente, sendo o diploma em questão, por isso mesmo, um elemento estranho na ordem jurídica de um Estado de direito”.
O legislador pretende assegurar o efeito útil de uma legislação futura, cuja aprovação e data de aprovação são, desde logo, incertas e cujo conteúdo final é ainda desconhecido.
No entanto, a Provedora entende também que a interpretação que os tribunais farão deste regime poderá divergir em cada caso, razão pela qual não faz o pedido de fiscalização da constitucionalidade. Como exemplo, aponta as “situações em que o direito do senhorio já se encontre plenamente consolidado”, quando a comunicação de despejo já tiver produzido efeitos. Nestes casos, “não deverá o juiz determinar a suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância, devendo, pelo contrário, verificando-se todos os requisitos legais, promover o despejo”. Esta interpretação, a ser seguida pelos tribunais, “contrai consideravelmente o âmbito de aplicação do diploma, excluindo muitas situações do regime extraordinário e transitório por ele instruído, o que não poderá considerar-se irrelevante para efeitos da apreciação da constitucionalidade do mesmo“.
Só que, como aponta a Provedora, “não é evidente que seja essa a correta interpretação do regime legal” e é precisamente isso que levanta dúvidas. “Neste momento, não é possível determinar, com segurança, no plano infraconstitucional, qual a interpretação que virá a prevalecer nos nossos tribunais, podendo perfeitamente, aliás, dar-se o caso de verificar-se uma pluralidade de interpretações sobre o sentido e alcance” desta nova lei.
A Provedora conclui, por isso, que as dúvidas existentes e o âmbito e aplicação da nova lei “só poderão ser cabalmente esclarecidas, na prática, através da interpretação que vier a ser acolhida judicialmente nos processos instaurados”. Só então poderá o Tribunal Constitucional “dispor de todos os elementos” para concluir quanto à constitucionalidade da lei.
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