Pré-reforma por redução do tempo de trabalho não teve adesão na Função Pública. Arranca hoje novo regime
Os funcionários públicos já podem pedir a pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho. A outra modalidade já prevista na lei, a redução do tempo de serviço, ainda não recebeu qualquer pedido.
Os funcionários públicos com pelo menos 55 anos de idade podem pedir, a partir desta quarta-feira, a pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) sempre previu esta possibilidade, mas até agora não estava regulamentada. A par desta modalidade, já estava consagrada na LTFP a pré-reforma por redução do tempo de trabalho. Ao ECO, o Ministério das Finanças adianta, contudo, que não registou, até ao momento, qualquer “pedido nesse sentido”.
A LTFP prevê a possibilidade de serem celebrados acordos de pré-reforma entre trabalhadores e empregadores públicos em duas modalidades: redução do tempo de trabalho e suspensão da prestação de trabalho. A lei em causa sempre regulou os termos do primeiro regime, mas remetia para um diploma regulamentar do Governo a fixação das regras do segundo.
Depois de ter passado pelos sindicatos, de ter sido aprovado em Conselho de Ministros e de ter recebido “luz verde” do Presidente da República, esse diploma acabou por ser publicado em Diário da República, na terça-feira, resolvendo o vazio referido.
De acordo com o decreto, os funcionários públicos com 55 anos ou mais passam assim a poder solicitar a suspensão da prestação do trabalho. A aprovação desse pedido de pré-reforma depende da autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.
Uma vez nessas circunstâncias, o trabalhador passa a receber uma prestação, cujo valor é fixado entre esse funcionário e o empregador público, não podendo ser “superior à remuneração base do trabalhadores na data do acordo, nem inferior a 25%” desse rendimento. Esse intervalo foi, no entanto, considerado demasiado amplo pelos sindicatos. Na opinião das estruturas sindicais, tal variação entre a prestação mínima e a prestação máxima pode ser “perigosa”, abrindo potencialmente caminho à arbitrariedade.
Questionado pelo ECO, o Ministério de Mário Centeno salienta que “competirá aos membros do Governo envolvidos garantir que haverá harmonização e equilíbrio nos acordos que venham a ser autorizados, com observância dos princípios que enformam a atuação da Administração, em especial de prossecução do interesse público, da igualdade, da justiça e da razoabilidade”.
Além disso, é importante referir que o decreto regulamentar publicado na terça-feira sublinha: “A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções”.
De notar ainda que os funcionários públicos nestas condições mantêm-se obrigados a contribuir para a Caixa Geral de Aposentações, contando esse tempo para a sua reforma. O desconto a ser efetuado é calculado à taxa normal “com base no valor atualizado da remuneração relevante para a aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma”.
Por outro lado, na opinião dos sindicatos da Função Pública, a regulamentação desta modalidade da pré-reforma acontece num momento de “incoerência”, já que o Executivo de António Costa levou simultaneamente às negociações o diploma que permite contornar o limite etário da reforma (70 anos) mediante autorização do Governo e sem que os pensionistas percam dinheiro.
Não houve pedidos de pré-reforma por redução do serviço
Além da modalidade de pré-reforma por suspensão da prestação de trabalho, mantém-se disponível aquela que implica apenas a redução do tempo de trabalho. Apesar desta possibilidade ser há vários anos regulada pela LTFP, o Ministério das Finanças reconhece que “não tem conhecimento de pedidos nesse sentido” na Função Pública.
À semelhança da modalidade que acaba de ser regulada, este regime também está disponível apenas para os funcionários com, pelo menos, 55 anos. Isto mediante a apresentação de uma impossibilidade temporária “por facto respeitante ao trabalhador”.
Nestes casos, a prestação recebida pelos trabalhadores é fixada consoante o período de trabalho semanal acordado com o empregador, sendo devida até que esse funcionário passe à reforma (por limite de idade ou invalidez), que o contrato cesse ou que o trabalhador regresse a pleno exercício.
Por lei, os trabalhadores nestas condições podem, além disso, desenvolver outras atividades profissionais remuneratórias paralelamente.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.
Comentários ({{ total }})
Pré-reforma por redução do tempo de trabalho não teve adesão na Função Pública. Arranca hoje novo regime
{{ noCommentsLabel }}