Alargamento do pagamento do IVA em cinco dias vai permitir opção pelo débito direto

  • Lusa
  • 14 Maio 2019

A Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira foi ouvida no Parlamento, que está a discutir a proposta de lei do Governo que altera vários códigos fiscais.

A Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira disse esta terça-feira que o alargamento em cinco dias do prazo do pagamento do IVA vai permitir aos contribuintes a opção pelo débito direto.

Helena Borges esteve esta terça-feira a ser ouvida na Comissão de Orçamento e Finanças na sequência na discussão na especialidade da proposta de lei do Governo que procede à alteração de vários códigos fiscais, introduzindo ajustamentos em normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes, procurando simplificar procedimentos e reforçar o combate à fraude e evasão fiscais.

Uma das alterações prevista consiste no alargamento do prazo do pagamento do IVA em cinco dias, face às datas em vigor, aplicando-se esta alteração tanto às empresas que se encontram no regime mensal como no regime trimestral deste imposto. Questionada pelo deputado do PSD Cristóvão Crespo sobre o objetivo desta mudança, Helena Borges respondeu tratar-se “de uma opção técnica”, sendo uma forma de “permitir aos agentes económicos a opção pelo débito direto“.

Desde março de 2018 que é possível aos contribuintes aderirem ao pagamento de impostos por débito direto, estando esta funcionalidade disponível para o IRC, IRS, IMI IUC, pagamento por conta do IRS e pagamentos a prestações.

Dados facultados à Lusa em fevereiro pelo Ministério das Finanças indicavam que, no final de 2018, cerca de 29 mil contribuintes tinham aderido ao pagamento de impostos por débito direto, sendo que a maioria usa esta funcionalidade para pagar o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI). Os mesmo dados revelavam que, naquela data, havia 44.121 adesões ativas, sendo a diferença entre ambos os universos justificada pelo facto de cada contribuinte poder escolher esta forma de pagamento para mais do que um imposto.

Durante a audição desta terça-feira, os deputados questionaram também Helena Borges sobre a introdução do mecanismo de justo impedimento para o contabilista certificado, nomeadamente o facto de apenas entrar em vigor em janeiro de 2020, enquanto a generalidade das disposições do diploma está previsto que entrem em vigor em julho de 2019.

A diferença, neste caso, salientou Helena Borges, está relacionada com a necessidade de adaptar o sistema da AT de forma a que esta mudança permita que possa ser aplicada antes da instauração do auto de notícia.

Impostos diferidos na banca não arrisca receitas do Estado

Nesta audição, a diretora-geral da AT foi também ouvida sobre o novo regime proposto pelo Governo sobre ativos por impostos diferidos na banca e que visa fazer a convergência do reconhecimento na contabilidade dos bancos e no sistema fiscal das imparidades para perdas por créditos.

Um dos pontos mais questionado pelos deputados teve a ver com o facto de o diploma consagrar um período de adaptação de cinco anos os bancos durante o qual os bancos podem continuar a aplicar o regime fiscal que vigora até à entrada da nova lei. Depois de salientar que a criação de um regime definitivo permitirá reduzir o consumo de recursos, a diretora geral da AT acrescentou não ver riscos para a receita na criação deste período transitório de cinco anos.

“Nesta fase não encontramos dificuldades, nem riscos para a receita”, afirmou Helena Borges, sinalizando, contudo, que a AT aguarda com interesse o estudo que foi pedido à UTAO – Unidade Técnica de Apoio Orçamental. A iniciativa de pedir este estudo partiu do PS para que possam ser avaliados os custos do sistema em vigor e potenciais perdas implícitas pela não aplicação do regime definitivo.

O diploma estabelece que, “por forma a permitir aos sujeitos passivos a organização da sua estrutura para acolher o novo regime fiscal de reconhecimento de perdas por imparidade, é previsto um período de adaptação de cinco anos durante o qual aqueles poderão continuar a aplicar o regime fiscal que vigorou até à entrada em vigor da presente lei, podendo optar, durante o referido período, mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, pela aplicação antecipada do regime definitivo agora consagrado e que será aplicado a todas as instituições de crédito nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2024”.

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