Fisco deixa de confirmar atividade dos residentes não habituais
O Fisco vai deixar de fazer o reconhecimento prévio da atividade dos residentes não habituais (RNH) para verificar se encaixam na lista de atividade que lhes permite pagar uma taxa de IRS de 20%.
O Fisco decidiu deixar de fazer o reconhecimento prévio da atividade dos residentes não habituais (RNH) para verificar se encaixam na lista de atividade que lhes permite pagar uma taxa de IRS de 20%. Contudo, irá fiscalizar estas situações.
“Deve entender-se que, com o ato de inscrição como residente não habitual, o contribuinte adquire o direito a ser tributado nos termos do respetivo regime fiscal”, refere uma circular da Autoridade tributária e Aduaneira (AT) enviada aos serviços.
Desta forma, o contribuinte passa a ser sujeito a uma taxa de 20% de IRS a partir do momento em que se inscreve e durante os dez anos a que tem direito a usufruir deste regime fiscal, criado em 2009 e reformulado em 2012 para atrair não residentes de elevado rendimento ou profissionais ligados que se enquadram na lista de atividade de elevado valor acrescentado (EVA) — que foi reformulada este verão.
A AT abandona, assim, a prática que foi seguida neste últimos anos de fazer o reconhecimento prévio da atividade em simultâneo com o pedido de inscrição de uma pessoa como residente não habitual. A circular sublinha, contudo, que o facto de não ser feito este reconhecimento prévio da atividade não evita que o contribuinte tenha de estar preparado para provar o efetivo exercício da atividade e da obtenção dos rendimentos.
“Deve o contribuinte estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício dessa(s) atividade(s) e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT”, refere o documento.
O documento acrescenta que, desta forma, “a verificação dos factos/pressupostos do direito invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos, e não mediante o averbamento do respetivo código na aplicação do cadastro (SGRC), tal como ocorreu até ao presente momento”.
De acordo com o código do IRS, estes elementos comprovativos têm de ser apresentados no prazo de 15 dias, podendo este ser alargado para 25 dias quando o contribuinte invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida.
A prova de que se exerce uma atividade ou obtém rendimentos enquadráveis no âmbito do regime do RNH ao abrigo da lista de EVA que vigorou até julho deste ano pode ser feita através do contrato de trabalho ou de prestação de serviços desde que identifique objetivamente as funções exercidas ou, caso se trate de “quadro superior de empresa”, através de documento comprovativo do cargo de direção.
Já os contribuintes que usufruem do regime fiscal através de atividade de “investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento”, a prova é feita através de documento que comprove a respetiva qualificação com investidor, administrador ou gestor de sociedade afeta ao tipo de projetos elegíveis.
No caso de atividades independentes, será necessário mostrar à AT a declaração de início de atividade com indicação de um código de IRS ou de atividade económica (CAE) compatível com a lista EVA, bem como “o descritivo de faturas emitidas, acompanhados de documento comprovativo de inscrição em Ordem Profissional, no caso de a atividade exercida carecer dessa inscrição”.
Relativamente à lista de atividades de EVA que constam da portaria publicada em julho deste ano, o documento adianta que “os elementos de prova relevantes serão oportunamente divulgados em instruções especificamente relacionadas”.
A instrução de Helena Borges justifica esta alteração dos procedimentos com o facto de o reconhecimento prévio que até aqui a AT realizava em simultâneo com o pedido de inscrição como residente não habitual se revelar “excessivamente moroso”, além de não eliminar a necessidade de controlo a posteriori da manutenção da verificação dos pressupostos que dão direito ao regime fiscal do RNH.
À Lusa, o fiscalista Luís Leon, da Deloitte, afirmou que esta instrução vai ao encontro do que sempre defendeu, ou seja, de que nada na lei exigia que a AT fizesse, como fazia, o reconhecimento prévio da atividade para conceder o regime. “A lei dá aos contribuintes o direito a ter esta taxa [de 20%] se exercerem uma das atividades profissionais que estão na lista, mas nunca disse que esta tinha de ser previamente reconhecida pela AT”, precisou.
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