Já são conhecidos os valores para a correção extraordinária das rendas anteriores a 1980
Já são conhecidos os fatores de correção extraordinária a aplicar na atualização das rendas anteriores a 1980. Os aumentos são feitos com base no coeficiente de inflação.
Para os senhorios que tenham inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1980, já são conhecidos os valores de atualização a serem aplicados nas rendas de 2019 e 2020. Estes aumentos são feitos com base no coeficiente de inflação de cada ano — 1,01115 e 1,0051 –, mas não podem ser aplicados caso as rendas já tenham sido atualizadas no âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
Foram publicados em Diário da República os fatores de correção extraordinária fixados anualmente para 2019 e 2020, que permitem aos senhorios atualizar as rendas anteriores a 1980. A lei “determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato”, sendo que esta atualização é feita através do coeficiente de inflação.
Assim, em 2019 e 2020, os fatores de correção extraordinárias das rendas podem ser aplicados consoante os coeficientes de 1,01115 e 1,0051, respetivamente. Ou seja, as rendas poderão ser atualizadas em 0,51% este ano, uma vez que esta atualização é calculada em função do valor final do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação (0,51% em agosto).
No diploma publicado esta quarta-feira, tal como acontece nos anos anteriores, é feita uma distinção entre os municípios de Lisboa e Porto (sem porteira e sem elevador, sem porteira e com elevador, com porteira e sem elevador e com porteira e com elevador) e os restantes do país.
Importa referir que esta atualização não é obrigatória mas, caso aconteça, o senhorio deve informar o inquilino com, no mínimo, 30 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de receção. Além disso, se a renda já foi atualizada no âmbito do NRAU, não pode ser novamente atualizada através deste método. Ou seja, terá de se manter no mesmo valor durante o período transitório, que é atualmente de dez anos.
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