Só os trabalhadores independentes em paragem total vão receber apoio este mês
Este mês, a Segurança Social só vai pagar o apoio extraordinário aos trabalhadores independentes que estejam em paragem total. Os restante recebem a ajuda a partir de maio.
Afinal, apenas os trabalhadores independentes que estejam em paragem total vão receber, este mês, o apoio extraordinário lançado em resposta à pandemia de coronavírus. De acordo com os esclarecimentos publicados, esta quinta-feira, pela Segurança Social, os restantes “recibos verdes” afetados pelo surto de Covid-19 só têm direito a esta ajuda a partir de abril, devendo esse pagamento acontecer só em maio.
Do mesmo modo, as alterações anunciadas pelo Executivo de António Costa em relação ao próprio valor do apoio só serão sentidas na prestação relativa a abril, que será paga em maio. Assim, este mês, os trabalhadores independentes recebem o equivalente à sua base de incidência, com o limite máximo de 438,81 euros. Só a partir de maio é que fará efeito o reforço anunciado, que dará até 635 euros aos trabalhadores cuja base de incidência seja igual ou superior a 658,215 euros.
Quem recebe o apoio já este mês?
Relativamente ao mês de março, este apoio — que o Governo garantiu que será pago em abril — destina-se aos trabalhadores independentes que:
- Estejam abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
- Não sejam pensionistas;
- Tenham pago contribuições sociais, em pelo menos três meses consecutivos ou seis meses interpolados, nos últimos 12 meses;
- Estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou atividade do respetivo setor em resultado da pandemia de coronavírus;
- Este apoio relativo a março tem de ter sido pedido até 15 de abril.
E a quem é pago a partir do próximo mês?
A partir do mês de abril, este apoio — cujo pagamento deverá em maio — abrange também os trabalhadores independentes que estejam:
- Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior. Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, a referência é a média de todo o período de atividade;
- A partir de abril, a medida abrange ainda os sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social membros de órgãos estatutários e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000 euros.
Qual o valor do apoio que será pago em abril?
Se pedir o apoio relativamente ao mês de março (cujo pagamento deverá acontecer ainda em abril) tem direito a:
- Um apoio financeiro equivalente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva (calculada com base nos últimos 12 meses), com o limite de uma vez o valor do Indexante dos Apoios Sociais (438,81 euros);
- Ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.
Qual o valor do apoio que será pago a partir de maio?
Se pedir o apoio com efeitos ao mês de abril tem direito a:
- Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 vezes o IAS, ou seja, 658,22 euros.
- A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor do salário mínimo nacional (635 euros), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 vezes o IAS (658,22 euros).
Qual é a duração do apoio?
Este apoio financeiro tem a duração de 1 mês, podendo ser renovado mensalmente até ao máximo de 6 meses. A Segurança Social nota, ainda, que a prestação é paga “no mês seguinte ao da apresentação do requerimento”, daqui que a ajuda relativa a abril só seja paga em maio. Em relação ao apoio de março — que foi pedido no início do mês — o Governo já garantiu que excecionalmente será pago no mesmo mês do requerimento.
Como podem os trabalhadores independentes aceder a este apoio?
Para receber este apoio, o trabalhador deve:
- Preencher o formulário disponível na Segurança Social Direta (ainda não está disponível o apoio relativo a abril);
- Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora;
- Registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa fazer o pagamento, já que este é efetuado obrigatoriamente por transferência bancária;
- Se ainda não tem o seu IBAN registado, deverá fazê-lo através da Segurança Social Direta, no menu
Perfil, opção “Alterar a conta bancária”.
Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor?
“Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou, do contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada”, explica a Segurança Social.
Como comprovo a quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação?
A Segurança Social esclarece: “Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou, do contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada”.
No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber este apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.
Quando devo pagar essas contribuições?
A partir segundo mês após a cessação do apoio e pode ser feito até 12 prestações mensais, de igual valor.
Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?
Apresentar a declaração trimestral no caso de estar sujeito a essa obrigação. De notar que a declaração trimestral relativa aos rendimentos de janeiro, fevereiro e março tem de ser entregue até ao final de abril.
Tenho direito a beneficiar do apoio lançado face ao encerramento das escolas para os pais que tenham de faltar ao trabalho para cuidar dos filhos?
Não. A Segurança Social frisa: “O apoio extraordinário à redução da atividade económica não é cumulável com outros apoios, designadamente: isolamento profilático; o subsídio de doença; o subsídios de assistência a filho e a neto; o apoio excecional à família para trabalhadores independentes”.
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