Cálculo da compensação do lay-off tem por base valor diário, diz a Segurança Social
Numa altura em que as empresas enfrentam o pagamento das remunerações de abril, Segurança Social emitiu uma nota onde esclarece o cálculo da compensação paga aos trabalhadores em lay-off.
A Segurança Social emitiu uma nota onde esclarece que o cálculo da compensação paga aos trabalhadores em lay-off simplificado deve ter em conta o valor diário dessa retribuição e apenas o período de abrangência da medida.
A nota de esclarecimento do Instituto de Segurança Social (ISS) foi publicada esta tarde no site da Segurança Social, numa altura em que as empresas enfrentam o pagamento das remunerações de abril e em que persistem dúvidas sobre esta medida aprovada no âmbito dos apoios do Governo em resposta à pandemia de Covid-19.
O ISS clarifica que a medida destina-se “exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de suspensão ou redução temporária de horário de trabalho”. Ou seja, se a empresa entrar em lay-off a meio do mês, terá de pagar metade da remuneração habitual e o restante período será então relativo à compensação.
“As remunerações dos membros de órgãos estatutários das empresas não são elegíveis para este apoio, pelo que não devem constar dos requerimentos feitos para acesso às medidas, sob pena de indeferimento dos mesmos”, explica ainda a mesma fonte.
Sobre o cálculo da compensação e percentagem respeitante à Segurança Social “é importante o apuramento do valor diário da compensação retributiva (sendo que se convenciona que todos os meses têm 30 dias)”, lê-se na nota.
Após o apuramento desse valor, multiplica-se o número de dias de lay-off pelo valor diário da compensação, suportando a Segurança Social 70% desse valor, até ao limite de 1.333,5 euros.
A entidade empregadora suporta os restantes 30% da compensação.
Para o cálculo do valor correspondente a 70% da compensação a cargo da Segurança Social, o ISS avança com um exemplo de uma suspensão do contrato iniciada em 16 de março até ao dia 15 de abril relativa a uma remuneração normal ilíquida de 1.000 euros.
O trabalhador tem direito a dois terços da remuneração normal ilíquida, o correspondente neste exemplo a 666,67 euros, sendo este valor dividido por 30 dias para se apurar o valor diário que será assim de 22,22 euros.
A Segurança Social assegura 70% desde montante diário, o que no caso corresponde a 15,55 euros. A empresa terá de pagar os restantes 30%, ou seja, 6,67 euros diários.
Assim, a remuneração a pagar pelo trabalho prestado de 01 a 15 de março será de 500 euros (uma vez que o trabalhador esteve ao serviço na primeira metade do mês).
Já a compensação total a pagar ao trabalhador relativa ao período em lay-off (de 16 a 30 de março) será de 333,33 euros, ou seja, 22,22 euros multiplicados por 15 dias.
Desses 333,33 euros, a Segurança Social assegura 233,33 euros (15,55 euros a multiplicar por 15 dias), enquanto a entidade empregadora paga 100 euros ao trabalhador (6,67 euros multiplicados por 15 dias).
Em março, a remuneração do trabalhador seria assim de 833,33 euros (somando 500 euros de remuneração e 333,33 euros de compensação em ‘lay-off’).
Já a taxa contributiva no período de 1 a 15 de março será de 34,75% sobre 500 euros e de 11% (apenas para o trabalhador) sobre 333,33 euros entre 16 a 30 de março, pois as empresas abrangidas pelo ‘lay-off’ simplificado estão isentas.
Seguindo o exemplo dado pelo ISS, a mesma fórmula será aplicada depois apenas na primeira metade de abril, uma vez que o trabalhador regressa ao serviço no dia 16 desse mês, sendo-lhe paga a partir daí a sua remuneração habitual (sem cortes).
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