Recibos verdes dispensados dos 2 primeiros pagamentos por conta do IRS
Os trabalhadores independentes não precisam de proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta, mas podem depois regularizar os valores até à data limite do terceiro pagamento.
Os trabalhadores independentes também vão ser dispensados do primeiro e segundo pagamentos por conta do IRS, mas podem regularizar estes valores até à data limite para o terceiro destes pagamentos, segundo a proposta de Orçamento suplementar.
De acordo com o documento, aprovado esta terça-feira em Conselho de Ministros, “no caso de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020”, pode regularizar “o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos”.
As pessoas com rendimentos da categoria B, de valor anual inferior a 10 mil euros e que não façam retenção na fonte, têm de realizar pagamentos por conta do IRS, sendo estes efetuados até ao dia 20 dos meses de julho, setembro e dezembro.
Tendo em conta a quebra de atividade e de rendimento registada pelos trabalhadores independentes devido ao impacto das medidas de contenção da pandemia de Covid-19, o Governo decidiu avançar com uma limitação extraordinária aos pagamentos por conta do IRS e também do IRC – efetuados por empresas.
Tal como está previsto no Programa de Estabilização Económica e Financeira (PEES), relativamente ao IRC, ficam dispensadas de realizar o primeiro e o segundo pagamentos por conta as empresas cuja média mensal de faturação referente aos primeiros seis meses de 2020 evidencie uma quebra de pelo menos 40% em relação à média verificada no período homólogo de 2019. Quando a atividade principal da empresa seja no setor da restauração ou do alojamento, aplica-se esta isenção dos primeiros dois pagamentos, independentemente da quebra da faturação registada.
A proposta do Orçamento suplementar determina que a atividade principal se enquadra na classificação económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.
Caso a quebra média da faturação seja de pelo menos 20% face ao período homólogo, há uma redução para metade daqueles dois primeiros pagamentos por conta. O Orçamento suplementar, que vai alterar a lei do Orçamento do Estado opara 2020, prevê que a quebra de faturação seja aferida através do e-fatura.
O pagamento por conta é uma das formas de as empresas irem adiantando o IRC que têm a pagar, mas cujo valor final apenas é apurado no ano seguinte, com a entrega da declaração anual Modelo 22. No regime em vigor, as empresas fazem três pagamentos por conta – em julho, setembro e dezembro – sendo o valor calculado com base no imposto liquidado relativamente ao ano anterior ao destes pagamentos.
De acordo o documento, caso as empresas verifiquem, com base na informação de que dispõem que, “em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta (…) pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC [ou seja, uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue], pode regularizar o montante em causa até ao pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças”.
“No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita”, refere ainda o documento.
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