Governo desbloqueia acesso ao subsídio de desemprego com condições especiais
Foi publicado o diploma que altera a fórmula de cálculo da remuneração de referência e desbloqueia a flexibilização do subsídio de desemprego ditada pelo Orçamento Suplementar.
Três meses depois de o Orçamento Suplementar ter ditado a flexibilização do acesso ao subsídio de desemprego, foi publicado em Diário da República o decreto-lei que faltava para por em prática essa medida. O diploma conhecido esta quarta-feira altera a fórmula de cálculo da remuneração de referência nos casos em que a perda do posto de trabalho tenha acontecido durante o estado de emergência ou calamidade, o que permite à Segurança Social facilitar agora o acesso à prestação em causa.
O Orçamento Suplementar para 2020 — que entrou em vigor a 25 de julho — determinou que os trabalhadores que tenham perdido o emprego durante o período de estado de emergência ou da situação de calamidade têm direito ao subsídio de desemprego se contarem com, pelo menos, 180 dias de trabalho, com o correspondente registo de remunerações, nos últimos 24 meses.
Em circunstâncias normais, o prazo de garantia para ter acesso a esta prestação é de, pelo menos, 360 dias de descontos nos últimos 24 meses, isto é, foi reduzido para metade o período de contribuições necessário para ter acesso a este apoio, nos casos referidos.
A Segurança Social ainda não estava, contudo, a aplicar estas condições especiais, uma vez que faltava a regulamentação que foi publicada esta quarta-feira. “Para concretização dessa diminuição [do prazo de garantia], importa adequar a fórmula de cálculo da remuneração de referência“, é explicado no decreto-lei.
Fonte do gabinete de Ana Mendes Godinho já tinha adiantado ao ECO que era preciso alterar a mencionada fórmula “para que os beneficiários destas novas regras não fossem prejudicados pela redução dos prazos de garantia”.
Isto porque, em circunstâncias normais, o subsídio de desemprego equivale a 65% da remuneração de referência que é o resultado da soma das remunerações declaradas nos 12 meses anteriores à data de desemprego a dividir por 360. Ora, uma vez que agora se permite o acesso a beneficiários com apenas 180 dias de descontos, nos últimos 24 meses, tal resultaria numa renumeração de referência mais magra e, consequentemente, num apoio mais parco.
Daí que o diploma publicado esta quarta-feira determine que, neste caso, a remuneração de referência é calculada da seguinte forma: Somam-se as remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e divide-se esse valor pelo resultado da multiplicação de 30 com o número de meses a que as remunerações reportam.
Ou seja: R/(30xn), “em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam”.
Por exemplo, se estiver em causa um salário mensal de mil euros e um período de referência de 180 dias (seis meses), divide-se 6.000 euros por 180 para aferir o montante diário da remuneração de referência, isto é, 33,33 euros.
Também no caso dos trabalhadores independentes economicamente dependentes e no caso do subsídio por cessação de atividade profissional, deve ser aplicada a mesma fórmula.
De acordo com o ministro da Economia, para beneficiar destas condições de acesso especiais é preciso entregar agora à Segurança Social um novo pedido de subsídio de desemprego, ou seja, não será reavaliados oficiosamente os pedidos que foram indeferidos e que, à luz destas novas regras, mereceriam ser aprovados.
No diploma publicado esta manhã, o Governo aproveitou ainda para suspender o regime de exclusividade, nas situações em que a pessoa opta por criar o próprio emprego com o dinheiro relativo aos subsídios. “Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, é suspenso o impedimento de acumulação do exercício da atividade com outra atividade normalmente remunerada“, lê-se no decreto-lei.
A suspensão tem um período máximo de 12 meses e “deve ser requerida ao competente serviço de emprego, acompanhada da respetiva fundamentação”. O decreto-lei detalha ainda que esta medida é “aplicável às situações ocorridas entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, podendo este período ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social”.
“O período de suspensão em que se verificar a acumulação de atividades não releva para efeitos de contagem dos três anos em que os beneficiários são obrigados a manter o emprego criado com recurso ao montante global das prestações de desemprego”, é acrescentado.
Este decreto-lei entra em vigor na quinta-feira, produzindo efeitos, no que diz respeito ao subsídio de desemprego, a 1 de abril.
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