Isto é tudo o que muda a partir de hoje no seu dia a dia com as novas restrições
O país continua com ajuntamentos limitados a cinco pessoas e passa a ter um máximo de grupos de seis em restaurantes. Em 121 concelhos há dever cívico de recolhimento e novos horários de fecho.
À espera do estado de emergência “suave”, o país está em estado de calamidade por causa do agravamento da pandemia numa segunda vaga que traz consigo um aumento expressivo do número de infeções, de hospitalizações e mortes. Há regras básicas que todos devem seguir, mas há outras mais musculadas, especialmente para as zonas em que é maior a incidência de casos de Covid-19.
É importante que todos tenham cuidados de higiene, como a desinfeção das mãos, mantenham o distanciamento social e utilizem obrigatoriamente máscara tanto em locais fechados como ao ar livre, sempre que não seja possível manter a distância recomendável para outras pessoas. Contudo, face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, o Governo tomou medidas adicionais para impor novas restrições.
O estado de calamidade já previa uma série de restrições adicionais às da situação de contingência:
- Proibidos os ajuntamentos com mais de cinco pessoas na via pública;
- Limitados eventos de natureza familiar marcados a partir desta quarta-feira a um máximo de 50 participantes;
- Proibidos festejos académicos e atividades de caráter não letivo, como cerimónias de receção de caloiros;
- Agravadas em até 10.000 euros as coimas aplicáveis às pessoas coletivas, particularmente aos estabelecimentos comerciais e de restauração, que não assegurem as regras quanto à lotação e ao distanciamento.
Contudo, com a renovação do estado de calamidade, o Executivo decidiu aumentar as restrições na restauração.
- Fica limitado “a seis o número de pessoas em cada grupo em restaurantes para todo o território continental, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar”.
Mais gravosas são as medidas adotadas para mais de uma centena de outros concelhos além dos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira em que a situação pandémica é mais preocupante. Estão abrangidos nesta lista aqueles onde se verifica uma “situação de elevada incidência”, ou seja, com 240 casos por cada 100.000 habitantes nos últimos 14 dias. Para além disso, há também um fator de contiguidade territorial, em função da proximidade com um outro concelho que preencha o primeiro critério.
- Dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. Existe um conjunto de 26 exceções, sendo que às deslocações já previamente autorizadas neste âmbito se juntam outras como idas para atividades realizadas em centros de dia, visitas a utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, têm de encerrar até às 22h00;
- O encerramento dos restaurantes é até às 22h30;
- O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
- Proibição da realização de celebrações e de outros eventos com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
- A possibilidade de realização de cerimónias religiosas, de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
- A obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
- O regime excecional e transitório de reorganização do trabalho é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, em todos os concelhos abrangidos pelas novas medidas (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).
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