Não vai poder circular entre concelhos no fim de ano. Mas há 10 exceções
Entre 31 de dezembro e 4 de janeiro, não será permitido circular entre concelhos, mas há várias exceções a essa regra.
O Governo já preparou e apresentou as medidas de luta contra a Covid-19 que irão vigorar na quadra festiva que se aproxima. E ao contrário do que está prevista para o período natalício, não será permitida a circulação entre concelhos por ocasião do Ano Novo. Ainda assim, no decreto-lei publicado, este domingo, em Diário da República, há dez exceções a essa regra.
O primeiro-ministro apresentou, no sábado, as restrições que irão vigorar nas próximas semanas, incluindo no natal e no fim de ano. Este domingo, o Governo publicou o diploma que “regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República”.
É nesse decreto-lei que está fixado que os portugueses não poderão “circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de janeiro de 2021″.
Ainda assim, é sublinhado que esta regra não prejudica “as exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações“.
Ou seja, há uma dezena de exceções a esse travão à circulação entre concelhos, já que esta proibição não se aplica:
- Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; por declaração de compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
- Às deslocações no exercício de funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, no caso dos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; Nesta exceção, também está incluído o pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; Os titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; E pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Ao retorno ao domicílio.
De qualquer modo, fica claro que em todas as deslocações “devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.
Além desta medida, o Governo explicou que, na noite de passagem de ano (entre 31 de dezembro e 1 de janeiro) será possível circular na via pública (sem mudar de concelho) até às 2h00, sendo proibidas as festas públicas ou abertas ao público “de cariz não religioso”. Já no dia 1, voltará a ser obrigatório recolher a partir das 23h00.
Quanto aos restaurantes, ser-lhes-á permitido funcionarem no dia 31 de dezembro, até à 1h00, e servir almoços, no dia 1 de janeiro, até às 15h30. No natal, aplicar-se-á uma regra semelhante: poderão estar abertos até à 1h00 dos dias 24 e 25 e servir almoços até às 15h30, no dia 26.
De notar que, no natal, não se aplicará qualquer proibição de circulação entre concelhos e a proibição de circulação na via pública só se aplicará a partir das 2h00, nos dias 24 e 25. No dia 23, esse dever de recolher não se aplicará às pessoas que se encontrem em viagem.
Estas medidas serão reavaliadas a 18 de dezembro e só serão efetivamente postas em prática se a evolução da pandemia continuar “no bom caminho”, isto é, o primeiro-ministro admitiu endurecer as restrições durante a quadra festiva, se a situação mudar radicalmente e a crise sanitária piorar.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.
Comentários ({{ total }})
Não vai poder circular entre concelhos no fim de ano. Mas há 10 exceções
{{ noCommentsLabel }}