Conselho de Prevenção da Corrupção quer maior controle a agentes de execução
Para o CPC a atuação dos agentes de execução está sujeita a "riscos elevados em matéria de corrupção" e por isso apelaram a uma maior fiscalização sobre a atividade dos agentes de execução.
O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) pediu uma maior vigilância e fiscalização sobre a atividade dos agentes de execução, avançou a agência LUSA. Para o CPC a atuação dos agentes de execução está sujeita a “riscos elevados em matéria de corrupção”. Este apelo surge no âmbito de um conjunto de recomendações do CPC em relação a estes profissionais.
Em comunicado enviado à LUSA, o CPC assume que o setor “não é fácil controlar nem disciplinar” e que é alvo de um “número considerável” de denúncias de suspeitas de corrupção ou infrações económico-financeiras. O CPC é um organismo que funciona na dependência do Tribunal de Contas e que está prestes a ser substituído pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Exemplo disso está um caso que remota a janeiro deste ano em que sobre uma antiga agente de execução, de 44 anos, recaem suspeitas de se ter apropriado de cerca de 80 mil euros, resultante de uma penhora à Câmara de Ílhavo. A arguida, atualmente a viver em Inglaterra, está acusada de um crime de peculato. O processo encontra-se em julgamento no Tribunal de Aveiro.
O Ministério Público (MP) requereu que a arguida seja condenada a pagar ao estado os 79 mil euros que correspondem à vantagem da atividade criminosa desenvolvida. A acusação do MP refere que, no âmbito das suas funções de solicitadora e agente de execução, a arguida ordenou em 2014 a penhora de mais de um milhão de euros dos saldos bancários de seis contas do município.
Mais tarde, o município prestou uma garantia bancária, tendo sido proferido despacho judicial a determinar a suspensão da execução, bem como o levantamento imediato das penhoras e a libertação dos saldos penhorados. No entanto, de acordo com a investigação, a arguida terá apenas devolvido ao município cerca de 980 mil euros, retendo injustificadamente quase 80 mil euros.
Mais de metade deste valor terá sido transferido para a conta pessoal da arguida a título de honorários, mas o MP diz que estas transferências foram realizadas sem que a arguida tivesse efetuado a conta do processo e a nota discriminativa e justificativa dos seus honorários. O MP concluiu que a referida apropriação foi praticada em “flagrante violação dos deveres funcionais acometidos à arguida e colocam em causa, até pela sua reiteração e deslealdade contabilística e informativa, a confiança geral e idoneidade exigível ao exercício de tais funções”.
Outro exemplo remonta a 2019 em que sobre um ex-agente de execução recaiam suspeitas de ter desviado cerca de 650 mil euros no âmbito de diversos processos em que burlou não só o Estado mas também os intervenientes nas respetivas ações. Segundo o despacho de acusação, o ex-agente de execução exerceu a atividade de solicitador/agente de execução durante mais de 10 anos e, em 2018, foi definitivamente interditado do exercício de funções na sequência dos vários processos disciplinares que lhe foram instaurados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.
Assim, o CPC recomenda que haja um “efetivo controlo e fiscalização sobre os agentes de execução através de inspeções periódicas” pelas entidades competentes, com enfoque na movimentação de contas e pagamentos, o desenvolvimento de avaliações feitas aleatoriamente, “uma maior vigilância sobre o sistema informático” onde são registadas as ações de execução e uma intensificação do uso do mecanismo de leilão eletrónico.
O CPC defendeu também que as entidades envolvidas “adotem as necessárias medidas para que a avaliação do património a executar e a subsequente venda se aproxime, tanto quanto possível, do valor do mercado, recorrendo sempre que viável à sua avaliação por peritos independentes e imparciais”, além de medidas para impedir potenciais situações de dependência dos agentes de execução face aos intervenientes nesses processos.
O CPC lembrou também que os agentes de execução são auxiliares na administração da justiça e têm autoridade pública e poderes efetivos, pelo que deve ser exercido um “escrutínio adequado” sobre estes profissionais, sujeitos à ação da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ).
“Os agentes de execução dispõem de um quadro regulamentar e normativo muito claro e adequado, bem como de um código deontológico exigente, cuja observância tem de ser objeto de rigoroso acompanhamento, com o objetivo de reduzir os riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente, na avaliação do património a executar e subsequente venda e na movimentação de contas e pagamentos”, referiu o CPC.
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