Afinal, menus de restaurante com vinho sem fatura discriminada pagam IVA a 23%
É preciso que o recibo separe os valores de refeição, água e sumos para que estes sejam tributados à taxa intermédia de 13%, segundo o ofício do Fisco.
O Fisco recuou na sua interpretação inicial quanto ao IVA a aplicar aos menus de restaurante que incluam vinho e refrigerantes, mas não totalmente. Afinal, é preciso que a fatura discrimine os valores relativos a alimentação, água e sumos para que estes sejam tributados à taxa intermédia de 13% e as bebidas alcoólicas e refrigerantes paguem imposto a 23%. Caso contrário, isto é, se o recibo tiver uma única parcela com o preço final, toda a refeição ficará sujeita à taxa máxima do imposto, de 23%, segundo o ofício da Autoridade Tributária publicado esta quarta-feira à noite.
“Sendo indicado um preço único sem repartição, estando incluídos elementos tributados a diferentes taxas, a este valor será aplicável a taxa normal do imposto”, de 23%, de acordo com a norma interna do Fisco.
O ofício em causa vem retificar o entendimento anterior da Autoridade Tributária (AT) de que, independentemente, de haver fatura discriminada ou não, os menus, buffet ou eventos com serviço de alimentação e bebidas deveriam ser taxados a 23%.
A Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) já tinha dado nota, esta quarta-feira, de que a AT iria corrigir tal ofício para que os menus pudessem beneficiar igualmente da diferenciação das taxas do IVA: 13% para alimentação, água, água gaseificada, sumos e néctares e 23% para bebidas alcoólicas e refrigerantes.
“Na sequência do diálogo entre a AHRESP e a secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, o ofício circulado de 10 de janeiro da Autoridade Tributária (AT), que impunha a aplicação da taxa única de IVA de 23% a menus que contenham refrigerantes ou bebidas alcoólicas, independentemente de os produtos terem taxas diferentes, será corrigido com a publicação de um novo ofício. Ou seja, mantém-se a possibilidade da repartição das taxas de IVA na venda de menus com preço global único”, de acordo com o mesmo comunicado.
Mas, para isso, e de acordo com o novo ofício publicado, é preciso cumprir alguns requisitos para que os menus beneficiem de taxas diferentes do imposto.
Assim, “na fatura que titula o fornecimento de alimentação e bebidas, sendo indicados separadamente os valores que correspondem aos serviços abrangidos pela taxa intermédia (ex.: prato, sobremesa, sumo, café, etc.) e aos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia [13%] e aos segundos a taxa normal [23%]”, de acordo com o documento publicado no Portal das Finanças e assinado pelo subdiretor-geral da AT, Fernando Campos Pereira.
A AT divulgou um quadro com exemplos da aplicação dos diferentes tipos de taxa de IVA, consoante a fatura discrimine ou não os produtos consumidos e que o ECO publica em baixo.
No âmbito da lei do Orçamento do Estado para 2024, estendeu-se a aplicação do IVA à taxa intermédia a mais algumas bebidas como néctares e sumos, “mas ainda não à sua totalidade, uma vez que os refrigerantes e bebidas alcoólicas continuam com a tributação máxima”, lembra a AHRESP no comunicado emitido esta quarta-feira.
(Notícia atualizada às 20h34)
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