Empresas estão impedidas de deduzir no IRC perdas com burlas informáticas
O Fisco proíbe a dedução de perdas em sede de IRC por fraude informática por considerar que essa prática pode gerar uma fuga aos impostos. Mas a Autoridade Tributária abre a porta para exceções.
As empresas estão impedidas de deduzir no IRC perdas que sofreram com burlas informáticas, uma vez que tais custos “não decorrem da atividade normal nem contribuíram para obter rendimentos” sujeitos ao imposto, conclui o Fisco numa nova informação vinculativa publicada esta terça-feira no Portal das Finanças. Até porque, este pode ser um meio fácil de evasão fiscal, alerta a Autoridade Tributária (AT).
No entanto, e “em circunstâncias ‘muito excecionais’, essas perdas” podem, “após análise casuística, vir a ser consideradas como gasto fiscal”, ressalva a AT.
No pedido de esclarecimentos enviado à AT “estava em causa a aceitação, como gasto fiscal, do montante em que o sujeito passivo terá sido lesado enquanto vítima de uma ‘fraude informática'”, lê-se no despacho assinado pela direção de serviços tributários do IRC.
A empresa em causa “terá sofrido uma perda patrimonial, verificada na sequência de ter efetuado um pagamento, por transferência bancária, utilizando, para o efeito, dados que lhe haviam sido remetidos, por e-mail, de origem desconhecida, que a requerente pensou ser da autoria de um seu fornecedor”, explicita o Fisco.
Para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.
Mas para que tais custos possam ser abatidos aos lucro tributável sujeito a imposto, é preciso ter em consideração o n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, “o qual determina que os mesmos são dedutíveis, desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”, começa por esclarecer a AT.
Ou seja, “para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC”, sublinha. Mas os custos decorrentes de uma burla informática não têm ligação com os ganhos da atividade empresarial.
O Fisco entende, assim, que “o que está em causa não é o tratamento fiscal de montantes pagos a fornecedores, mas sim o tratamento fiscal do montante que, em resultado da alegada ‘fraude informática’, foi indevidamente pago a outra(s) entidade(s)”.
“Importa referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC, os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito”, lê-se na mesma nota.
O Fisco alerta ainda que é sempre necessário “acautelar que a eventual relevância fiscal desses acontecimentos não se constitua uma via relativamente fácil de evasão fiscal”. Ou seja, a AT considera que esta pode ser uma forma fácil de fuga aos impostos.
Assim, “não se concluindo que as perdas que resultaram da burla informática podem ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo sujeito passivo, nem que contribuíram para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, não pode, dessa forma, aceitar-se, para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade”, segundo as orientações emanadas da direção dos serviços tributários do IRC.
A AT reconhece a existência de “riscos de burlas informáticas” e das perdas daí decorrentes. E aconselha as empresas a atuar do lado da prevenção e a reforçar os meios de segurança: “riscos de burlas informáticas podem ser minimizados agindo com cuidados redobrados, designadamente, em face do aumento significativo no volume de incidentes de cibersegurança que se têm registado e que têm sido amplamente divulgados”.
Deste modo, as empresas podem “acautelar que a perda não resulte de um deficiente procedimento de controlo interno e que possa ser considerada como tendo ocorrido em circunstâncias ‘muito excecionais'”, defende a AT.
Tem sido entendimento dos serviços tributários que, geralmente, “as perdas resultantes de uma fraude, por não se inserirem na atividade normal da empresa, não devem ser consideradas fiscalmente como componente negativa do lucro”. Contudo, e “em circunstâncias ‘muito excecionais’, essas perdas” podem, “após análise casuística, vir a ser consideradas como gasto fiscal”, sinaliza.
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