Falta de diploma impede Banco de Portugal de avaliar pedidos para atividade com criptoativos

Supervisor alerta para a falta do diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, que entrou em vigor no final do ano passado, o qual irá definir a autoridade competente nos criptoativos.

O Banco de Portugal anunciou esta sexta-feira que deixou de estar habilitado a receber e a apreciar pedidos para a prestação de serviços de criptoativos, como fazia até agora, devido à ausência de um diploma nacional de execução do novo Regulamento MiCA, que entrou em vigor no final do ano passado.

“A partir de 30 de dezembro de 2024, (…) a prestação de serviços com criptoativos na União Europeia passou a depender de autorização a conceder pela autoridade designada como competente no diploma nacional de execução daquele Regulamento”, explica a entidade reguladora num comunicado publicado no seu site.

“Na ausência de designação como autoridade competente pela autorização dos prestadores de serviços com criptoativos ao abrigo do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal não está habilitado a receber e apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços de criptoativos”, avisa.

O Banco de Portugal alerta que, não tendo ainda sido publicado o diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, permanecem por definir as autoridades competentes pela autorização e supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos e ainda a aplicação e os termos do regime transitório.

Entidades já registadas podem continuar atividade

Desde 2021, enquanto supervisor preventivo do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, o Banco de Portugal apreciou e concedeu o registo a 11 entidades para exercer atividades com ativos virtuais.

O supervisor liderado por Mário Centeno esclarece que estas entidades “poderão continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitados” durante o período transitório, mantendo-se obrigadas ao cumprimento das leis nacionais.

Mas isto só se aplica as entidades habilitadas e com atividade iniciada. Quem não iniciou atividade não beneficia do regime transitório e está proibido de exercer atividade com ativos virtuais, nota o Banco de Portugal. De acordo com a lista divulgada pelo supervisor, apenas uma entidade se encontra nesta situação.

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