Governo alarga ajuste direto para construção de habitação pública

O Executivo aumentou os tetos para flexibilizar o recurso a este tipo de procedimento e potenciar a oferta de habitação pública. No caso de obras, duplicou de 30 mil para 60 mil euros.

O Governo alargou o ajuste direto para construção de habitação pública ou a custos controlados com o objetivo de aumentar “oferta habitacional” e mitigar “o desequilíbrio entre oferta e procura”, segundo o decreto-lei publicado na semana passada em Diário da República.

Na prática, os tetos para se poder recorrer ao ajuste direto duplicam de 30 mil para 60 mil euros, no caso de obras, e aumentam de 20 mil para 30 mil euros, para contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços, como explicou ao ECO o especialista em Direito Público, Miguel Neiva de Oliveira, sócio da CCA Law Firm.

“A inversão da tendência de crescimento dos preços da habitação constitui um dos principais desafios da sociedade portuguesa atual, sendo por isso assumida como um desígnio do Estado e uma das prioridades do Governo. Por esse motivo, e sem prejuízo da necessidade de uma revisão estrutural do Código dos Contratos Públicos (CCP) […], com vista a concretizar integralmente os objetivos da reforma do Estado, atualmente em curso, impõe-se o desenvolvimento imediato de mecanismos de mobilização e estímulo dos agentes do setor da construção, com vista ao reforço da oferta habitacional e, consequentemente, à mitigação do desequilíbrio entre a oferta e a procura”, de acordo com o mesmo diploma legal.

Assim, são aumentados, “a título excecional, os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, no âmbito da celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados”, estabelece o decreto-lei.

Neste sentido, “quando estiverem em causa contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, os limiares do ajuste direto são aumentados”, esclarece Miguel Neiva de Oliveira.

Assim, no caso de “contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas”, os limiares “passam de 30 mil para 60 mil euros”. Para a “locação e aquisição de bens móveis ou serviços, passam de 20 mil para 30 mil euros”, de acordo com o mesmo especialista em contratação pública.

Relativamente à consulta prévia simplificada, que permite convidar entidades para formalizar propostas em alternativa ao concurso público, “o limiar também foi aumentado, podendo este procedimento ser adotado quando o valor do contrato for inferior a um milhão de euros, ao invés do anterior limiar de 750 mil euros”, acrescenta Miguel Neiva de Oliveira.

O diploma introduz ainda alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP). “Essencialmente, o legislador determina agora que a possibilidade de recurso à figura da conceção-construção não possa ter lugar, somente, em situações excecionais”, de acordo com o advogado.

Isto significa, que o recurso à figura de conceção-construção, em que o dono da obra pode encomendar o projeto e a empreitada à mesma entidade, passa a fazer parte do “regime-regra”.

“Deste modo, a entidade adjudicante pode determinar que será o adjudicatário/futuro cocontrante a elaborar esse projeto de execução da empreitada a realizar, ao contrário do que era a prática corrente até agora, em que cabia à entidade adjudicante a responsabilidade de apresentar ao cocontratante o projeto da empreitada que este devia concretizar”, explica Miguel Neiva de Oliveira.

Até agora, o recurso a esta figura estava limitada aos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, e com um prazo de vigência até 31 de dezembro de 2026.

“Sucede que o caráter especial e transitório dessa medida condiciona o aproveitamento transversal das vantagens associadas à modalidade de empreitada em regime de conceção-construção e, por conseguinte, a própria dinamização do setor da construção. Assim, procede-se à alteração do artigo 43.º do CCP, passando as entidades adjudicantes a poder recorrer à figura da conceção-construção não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, mas sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual”, de acordo com o mesmo diploma legal.

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