Governo prorroga por mais um ano medidas preventivas de dois troços da alta velocidade
Decisão deve-se ao facto de a Agência Portuguesa do Ambiente ainda não ter emitido as necessárias declarações de conformidade ambiental do projeto de execução nos troços Campanhã-Oiã e Oiã-Soure.
O Governo prorrogou, por mais um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas que visam acautelar a possibilidade de execução dos troços Porto-Campanhã/Oiã (Aveiro) e Oiã(Aveiro)/Soure da linha de alta velocidade Porto-Lisboa.
De acordo com a resolução do Conselho de Ministros publicada esta terça-feira em Diário da República, a decisão é justificada tendo em conta que ainda não foi possível obter as necessárias declarações de conformidade ambiental do projeto de execução (DCAPE), a ser emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
As declarações de conformidade ainda não foram emitidas devido à complexidade, por um lado, “da tramitação dos concursos públicos para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização dos troços Porto (Campanhã)-Oiã e Oiã-Soure da linha de alta velocidade”, e, por outro, “dos projetos propriamente ditos”, lê-se no diploma.
Daí que seja necessário prorrogar, por mais um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas há dois anos. Entre elas consta, por exemplo, a sujeição a parecer prévio vinculativo da Infraestruturas de Portugal (IP) as operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio; os trabalhos de remodelação de terrenos; as obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio; e o derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
O pedido de parecer tem de ser apresentado à IP, diretamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar a operação ou atividade em causa. O prazo para a emissão do parecer, pela IP, é de 45 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na IP, suspendendo-se o prazo com a solicitação de elementos complementares, caso ocorra.
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