Tribunal da UE nega recurso da Casa Ermelinda Freitas contra marca alemã

  • Joana Abrantes Gomes
  • 21 Janeiro 2026

Tribunal de primeira instância da UE diz que não há risco de confusão entre as marcas “EF” da empresa alemã Eggers & Franke Holding e a antiga “EF - Ermelinda Freitas” da casa de vinhos portuguesa.

O Tribunal Geral da União Europeia (primeira instância do Tribunal de Justiça da UE) não deu razão à Casa Ermelinda Freitas no processo que a casa de vinhos moveu, em 2018, contra a sociedade alemã Eggers & Franke Holding, alegando que existia o risco de confusão com a sua marca nominativa anterior, EF – ERMELINDA FREITAS.

Num acórdão proferido esta quarta-feira, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso apresentado pela Casa Ermelinda Freitas da decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO, na sigla em inglês), que tinha rejeitado, no início de 2024, a oposição da empresa portuguesa ao registo da marca germânica.

No recurso apresentado junto do tribunal comunitário de primeira instância, a Casa Ermelinda Freitas considerava que o EUIPO errou quando apreciou as semelhanças entre os sinais e que este erro teve efeitos sobre a apreciação global do risco de confusão.

O sinal em causa da empresa alemã Eggers & Franke Holding

Contudo, o Tribunal Geral entende que o EUIPO não errou quando considerou que o grupo de letras “ef” do sinal anterior, registado pela casa de vinhos portuguesa, ocupa uma posição acessória em relação às palavras “ermelinda freitas” do referido logótipo, nas quais o consumidor concentra na grande maioria a sua atenção.

“A Casa Ermelinda Freitas não demonstrou que o EUIPO errou na sua análise dos elementos distintivos e dominantes dos sinais”, lê-se num comunicado sobre a decisão da justiça europeia, conhecida esta quarta-feira.

Quanto à comparação dos sinais, o Instituto da Propriedade Intelectual da UE tinha declarado que os sinais apresentavam um fraco grau de semelhança no plano visual e, quando muito, um fraco grau de semelhança no plano fonético. Pelo que, segundo o Tribunal Geral, a empresa portuguesa “não pode sustentar que o EUIPO devia ter concluído que entre os sinais havia, pelo menos, um grau médio de semelhança nos planos visual e fonético”.

Já no que diz respeito à comparação no nível conceptual, a justiça europeia considera que a produtora vinícola portuguesa “não demonstrou que o EUIPO errou quando considerou que o sinal objeto do pedido de registo seria percebido como um grupo de letras sem significado particular e que o sinal da Casa Ermelinda Freitas seria percebido como um nome e um apelido precedido das iniciais, ou simplesmente como um sinal surgido de fantasia”.

“Assim, o EUIPO não errou quando declarou que os sinais não apresentavam nenhuma semelhança pertinente no plano conceptual, ou que a comparação nesse plano era, de qualquer maneira, neutra”, afirma o Tribunal Geral, assinalando que aquela entidade tinha concluído que não havia risco de confusão entre os sinais, “não obstante a semelhança de uma parte dos produtos por eles designados”.

Lembrando que a apreciação global do risco de confusão “envolve uma certa interdependência” das semelhanças entre as marcas e as dos produtos ou serviços designados, o tribunal europeu explica que “um fraco grau de semelhança entre os produtos e os serviços designados pode ser compensado por um grau elevado de semelhança entre as marcas, e vice-versa”.

Nesse sentido, acrescenta, “pode ser declarada a ausência de risco de confusão mesmo se os produtos forem idênticos e existir um fraco grau de semelhança entre os sinais; ainda mais assim é quando os produtos apresentarem semelhanças médias ou fracas e os sinais um fraco grau de semelhança”.

Em conclusão, o Tribunal Geral decidiu a favor do EUIPO, argumentando que este “não errou quando declarou que não havia risco de confusão devido às diferenças significativas entre os sinais nos planos visual e fonético (bem como à ausência de semelhanças conceptuais pertinentes e de caráter distintivo elevado ou de prestígio da marca anterior), não obstante a semelhança existente entre uma parte dos produtos em questão“.

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