Segurança Social: conheça o regime extraordinário de pagamento de dívidas

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 28 Outubro 2016

O plano extraordinário de pagamento de dívidas ao fisco e à Segurança Social deve chegar ao terreno em breve. Conheça as regras no caso da Segurança Social.

O programa extraordinário que permite o pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social em prestações com isenção ou redução de juros e custas já foi promulgado pelo Presidente da República e deverá ser publicado em breve. O ECO explica-lhe as regras a ter em conta no caso de dívidas à Segurança Social.

Dívidas abrangidas

Na Segurança Social, são abrangidas as dívidas relacionadas com contribuições cujo prazo de cobrança tenha terminado até ao final de 2015.

Período de adesão

Quando o diploma entrar em vigor, os contribuintes terão até dia 20 de dezembro de 2016 para aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), por via eletrónica, através da Segurança Social Direta, concretizou fonte oficial do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Pagamento integral

O PERES admite o pagamento integral ou em prestações das dívidas.

O pagamento integral implica a dispensa total dos juros de mora e compensatórios e das custas do processo de execução fiscal. O mesmo acontece com o pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas. Apenas são abrangidas as contraordenações resultantes de pagamentos fora do prazo e cujo pagamento seja feito no decurso desta medida.

Já as coimas associadas ao pagamento do capital em dívida serão reduzidas para 10% do valor mínimo ou do valor aplicado, não podendo ser inferior a dez euros.

Esta dispensa de juros e custas não se aplica a pagamentos resultantes de penhoras, uma vez que apenas abrange pagamentos voluntários, indica fonte oficial.

Pagamento em prestações

Já se o pagamento ocorrer em prestações, o contribuinte fica isento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas relativamente ao pagamento inicial de, pelo menos, 8% do capital em dívida, até 30 de dezembro de 2016.

Os juros e custas do processo de execução fiscal são reduzidos em 80% quando a dívida é paga em até 36 prestações. A redução baixa para 50% quando o pagamento ocorre entre 37 e 72 prestações. Entre 71 e 150 prestações mensais, a redução concedida é de 10%.

As prestações têm, no entanto, um montante mínimo: 102 euros no caso de pessoa singular; 204 euros para pessoa coletiva.

A dívida pode ser regularizada até 150 prestações mesmo que já tenham sido autorizados planos prestacionais anteriores, ainda que estes não tenham sido cumpridos. Mas o contribuinte deve manter o pagamento de eventuais planos anteriores até que seja notificado da reformulação ao abrigo do PERES, explica o ministério de Vieira da Silva.

Ao abrigo do PERES não podem ser elaborados vários planos prestacionais. A dívida será enquadrada num único plano, exceto nos casos em que tal não é possível devido a constrangimentos informáticos ou em que os processos de execução fiscal estejam legalmente suspensos por contencioso.

O plano prestacional não exige garantias.

Acordo não pode ser reformulado

Sendo um programa de natureza excecional, durante o plano prestacional não é possível alargar ou reduzir o número de prestações. O programa também não admite a dação em pagamento.

Valor mínimo de 8%

Existe um pagamento inicial mínimo de 8%, que não conta com o valor pago a título de prestações.

Terminado o período de adesão, depois de integrados os pagamentos voluntários, o valor pago é comparado com a dívida remanescente a 21 de dezembro de 2016, para aferir se corresponde, no mínimo, a 8% do capital em dívida. Não é contabilizado o capital em execução legalmente suspensa — em que o fundamento da suspensão é a pendência de contencioso com garantia ou isenção associada, indica o Ministério.

Simulador

Os contribuintes poderão ter uma estimativa do valor mínimo a pagar através do simulador que estará associado ao formulário de adesão na Segurança Social Direta.

Contribuições não declaradas são abrangidas

Ao abrigo do PERES também podem ser regularizadas dívidas de contribuições não declaradas, desde que sejam entregues e pagas as respetivas declarações de remunerações.

Incumprimento

As dívidas são exigíveis integralmente se estiverem em falta três prestações vencidas. Os montantes exigíveis são determinados tendo em conta o valor a que o contribuinte estaria sujeito se não tivesse aderido ao PERES, com os acréscimos legais.

Valores imputados à dívida mais antiga

Os valores pagos são imputados à dívida mais antiga e começa pela dívida de quotizações, seguindo-se a de contribuições, juros e outros valores.

Pagamento

Com as referências do Documento Único de Cobrança (DUC), o pagamento pode ser feito no multibanco, nas tesourarias da Segurança Social ou através da banca ou de homebanking.

PER e Sireve não estão excluídos

Os contribuintes também podem aderir ao PERES mesmo que o processo de execução fiscal esteja suspenso devido a Processo Especial de Revitalização (PER) ou a Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). Devem no entanto optar entre a redução de juros que decorre do PERES e a que possa decorrer daqueles regimes. O Processo de Insolvência e Recuperação de Empresas (PIRE) e a pendência de execução cível também não impede o recurso ao PERES.

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