Investimentos? Tudo o que o gestor do banco lhe disser vai ficar gravado
Em 2018 entra em vigor a DMIF II, uma diretiva europeia que visa proteger os investidores nos investimentos. Há muitas mudanças. Uma delas acaba com o "diz que disse" na hora de fazer uma aplicação.
Está quase a entrar em vigor a nova legislação europeia que irá reger o funcionamento dos mercados financeiros e a negociação de produtos financeiros, que tem como um dos principais objetivos reforçar a proteção dos investidores. Em causa está a Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II), que pretende colmatar as falhas de regulamentação identificadas aquando da crise financeira na versão original da DMIF que entrou em vigor no final de 2007. Uma das principais novidades deste novo enquadramento jurídico relaciona-se com a imposição e preservação de registos de conversas entre gestores dos intermediários financeiros e os respetivos clientes na negociação de produtos financeiros.
De recordar que aquando da crise financeira surgiram muitas questões relacionadas com a negociação de produtos financeiros. Foram denunciadas práticas ilegais, bem como alegado por clientes que tinham subscrito produtos financeiros que desconheciam. Ou seja, práticas de miss-selling. Em Portugal, surgiram várias situações dessas, nomeadamente aquando do resgate do BES ou da intervenção no Banif, que acabaram por determinar uma falta de confiança nas instituições financeiras.
DMIF II quer preservar registos de conversas entre gestor e cliente
A nova versão da DMIF pretende assim que seja feito um registo em suporte fonográfico, ou seja uma gravação, sempre que sejam transmitidas ordens oralmente pelo cliente. No caso de ordens dadas presencialmente, estas devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelo respetivo subscritor. Esta é uma forma de clarificar o contexto em que os produtos foram comercializados, caso mais tarde seja necessário fazê-lo.
Mas há mais novidades que se prendem com este novo enquadramento legal no que respeita às obrigações tanto das instituições que criam os produtos financeiros como dos intermediários financeiros a quem os compete vender. Enquanto na DMIF I o foco estava no produto, com a DMIF II, este é alargado para o reforço da definição daquele que é o respetivo mercado alvo. A nova diretiva pretende que o produtor — ou seja quem emite, concebe, cria e desenvolve o produto — adote medidas que assegurem que a distribuição é feita junto de clientes pertencentes ao respetivo mercado alvo e com uma estratégia de distribuição compatível com este.
Já do ponto de vista de a quem compete fazer essa distribuição é exigido que avalie a compatibilidade do instrumento financeiro com as necessidades do cliente, tendo em conta o mercado alvo, bem como a compreensão dos instrumentos financeiros por parte deste.
Cabe ainda a estes dois tipos de entidades, numa base contínua, monitorizar a compatibilidade do instrumento financeiro a quem investe, numa base de partilha de informação e cooperação.
Muito mais controlo na prática de miss-selling
Aos intermediários financeiros é exigido ainda que disponham de um sistema de controlo interno que supervisione e faça uma análise periódica dos procedimentos na comercialização de produtos financeiros. É imposto ainda que estes distribuidores garantam que os seus colaboradores possuem os conhecimentos técnicos necessários sobre as características e riscos associados aos instrumentos financeiros que comercializem.
Este tipo de conhecimentos é essencial para que estes colaboradores façam uma correta avaliação da adequação dos produtos financeiros aos clientes que têm à sua frente. A remuneração desses colaboradores é outro dos focos da DMIF II, quando para além de uma componente fixa esteja associada uma variável, que deve ser equilibrada. O objetivo é que não sejam considerados na determinação da remuneração apenas critérios comerciais quantitativos, mas também qualitativos e que reflitam o cumprimento da regulamentação aplicável. O objetivo é desincentivar a comercialização de produtos financeiros “em quantidade”.
Com a DMIF II é ainda limitado o leque de instrumentos financeiros considerados “não complexos”, produtos para os quais as exigências em termos de adequação do perfil do cliente não se colocam. Com essa restrição, na concessão de crédito passa a ser exigida a avaliação do perfil de risco do cliente, quando o seu fim é subscrever produtos financeiros. Essa avaliação da adequação do perfil deve ser feita junto do investidor a quem é pedida informação sobre a sua situação financeira, capacidade para suportar perdas e a sua tolerância ao risco.
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