Um supervisor, um assessor e uma manipulação com uma única ação. Cinco crimes na bolsa de Lisboa apanhados pela CMVM

A CMVM relata, todos os anos, vários crimes cometidos no mercado português. Este ano, há um supervisor e um assessor que usaram informação privilegiada. E um investidor que manipulou com uma ação.

Transacionam-se milhões e milhões de euros por dia no mercado de capitais português. São negócios atrás de negócios que procuram ganhar com o sobe e desce das ações, quase todos de forma lícita… mas muitos de forma ilícita. São ordens dadas com base em informação privilegiada, operações que procuram manipular o valor dos títulos, que são realizadas tanto pelo investidor comum como por administradores de empresas. E, diz a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), até por um membro de um supervisor.

No Relatório de Atividade e Contas do ano passado, período em que a CMVM instaurou mais de uma centena de processos de contraordenação, o regulador, liderado por Gabriela Figueiredo Dias, revela alguns casos vividos no mercado nacional, uns que foram identificados no ano passado, outros que foram concluídos durante o ano. São vários os exemplos apresentados, todos eles com detalhes sobre a atuação suspeita dos intervenientes (nem sempre os tribunais confirmam a ilegalidade). Conheça cinco.

Um supervisor apanhado por outro supervisor… no BES

A CMVM dá conta de que o Ministério Público “abriu inquérito e deduziu acusação pela prática do crime de abuso de informação contra um investidor particular, especialmente habilitado, designadamente pelo cargo que exercia à data dos factos numa autoridade de supervisão e pela formação académica especializada”.

Este “processo-crime teve origem numa comunicação da CMVM, da qual resultaram indícios fortes de utilização de informação privilegiada por um investidor, que alienou as ações detidas de uma sociedade no último dia de negociação antes de divulgação de informação privilegiada de caráter muito negativo, permitindo ao investidor evitar uma perda significativa”. A CMVM não explicita, mas este caso está relacionado com a venda de ações do BES, dois dias antes da resolução do banco.

 

O Ministério Público, relata a CMVM, afirmou que o arguido sabia que “se encontrava sujeito a segredo quanto aos factos cujo conhecimento lhe adviesse exclusivamente do exercício dessas funções, estando-lhe vedada a divulgação ou utilização dessas informações”. Diz que “estava ciente que, com os seus atos, atentava contra as regras de livre concorrência e confiança do mercado bolsista, tendo atuado com o propósito, concretizado, de evitar um prejuízo patrimonial”.

“Foram proferidas pelo Ministério Público três decisões de suspensão provisória, que envolveram perda das mais-valias obtidas pelos arguidos e pagamento de injunções a favor de instituições de solidariedade social”, refere a CMVM.

Um assessor que passou a administrador. Mas quis ganhar na bolsa

Outro caso apontado pela CMVM, e comunicado ao Ministério Público, é o de um assessor da administração de uma empresa que antes de assumir as funções de membro do conselho de administração procurou tirar partido da informação privilegiada que obtinha. Fez isso durante dois anos, diz o regulador.

“Efetuou operações de compra de uma determinada ação, sempre nas vésperas de divulgação de informação privilegiada”, refere a CMVM, notando que essas “ações foram sempre vendidas alguns dias depois, o que permitiu a realização de mais-valias com a subida de cotação provocada pela divulgação da informação”.

“Foi deduzida acusação pelo Ministério Público em 2016”, foi “proferida decisão instrutória, pronunciando o arguido pela prática dos crimes que lhe vinham imputados na acusação e ordenando o envio do processo para julgamento” e, em 2017, “o Tribunal Criminal de Lisboa proferiu sentença que condenou o arguido pela prática de quatro crimes de abuso de informação”. Foi condenado a pagar “uma pena pecuniária e declarou ainda perdidas a favor do Estado as vantagens económicas obtidas, equivalente à mais-valia, bem como na pena acessória de publicação da sentença. O arguido recorreu da sentença condenatória”.

CEO do banco tenta “sorte” na bolsa. Ouviu na rádio

O Ministério Público deduziu acusação, em 2011, “pela prática de um crime de abuso de informação” na sequência de comunicação pela CMVM de “transações realizadas por um investidor (à data administrador executivo de um banco) e pelo seu cônjuge, de compra intensa de ações no dia em que foi anunciada uma proposta de operação de fusão de duas sociedades com ações admitidas à negociação na Euronext Lisbon e de venda dessas mesmas ações nas duas sessões subsequentes à divulgação do comunicado”.

"Durante as sessões de julgamento o arguido justificou principalmente a realização daquelas transações pela divulgação de uma notícia numa rádio – que ouviu durante uma viagem de carro – sobre um aumento do volume transacionado em mercado nessa manhã.”

Relatório de Atividade da CMVM

De acordo com a CMVM, “o montante investido na compra foi superior a 750 mil euros (com descoberto) para a obtenção de uma mais-valia relevante, apenas dois dias depois”, sendo que não havia “precedentes no padrão histórico dos investidores”.

Houve acusação, mas os arguidos requereram abertura da instrução. “Durante as sessões de julgamento o arguido justificou principalmente a realização daquelas transações pela divulgação de uma notícia numa rádio – que ouviu durante uma viagem de carro – sobre um aumento do volume transacionado em mercado nessa manhã”. O Tribunal Criminal do Porto absolveu os arguidos, o Ministério Público interpôs recurso. O TCP voltou a absolver, o MP recorreu, e o TCP validou finalmente o recurso.

Uma OPA concorrente que rendeu 3,9 milhões a pai e filho

Um outro caso relatado pela CMVM ao Ministério Público apontava para a “utilização de informação privilegiada relacionada com a aquisição de lote significativo de ações” de uma empresa na bolsa nacional. Essa compra de ações foi feita “por administradores e acionistas de controlo de sociedade estrangeira (pai e filho) que veio a anunciar preliminarmente OPA sobre essa sociedade, aquisição realizada antes da divulgação do anúncio preliminar”.

A CMVM conta que a “própria sociedade oferente também adquiriu, mas residualmente, ações da referida sociedade, antes da divulgação do anúncio preliminar”, sendo que as “ações foram alienadas, no âmbito de OPA concorrente, permitindo aos investidores auferir uma mais-valia efetiva superior a 3,9 milhões de euros”.

Na fase de inquérito, o Ministério Público “optou pela suspensão provisória do processo (pelo prazo de três meses), com os arguidos a aceitarem pagar ao Estado 2,5 milhões de euros. Os arguidos beneficiaram da suspensão provisória do processo, atendendo a que designadamente “’revelam um grau de culpa diminuto e da sua conduta não resultaram consequências gravosas’”.

Manipular a bolsa com… uma ação?

Outro caso comunicado pela CMVM ao Ministério Público, desta feita em 2016, resultou de “indícios de manipulação do mercado na negociação de reduzidos lotes de ações (uma ação) de sociedade cotada por investidor particular, com impacto no preço de fecho das ações (marcação do preço de fecho)”.

Conta a CMVM que “na fase de averiguações preliminares verificou-se que em cinco sessões de bolsa, os negócios responsáveis pela definição do preço de fecho resultaram de ofertas de uma ação inseridas na sequência de ordens do investidor, na fase precedente à determinação do preço de fecho, traduzindo-se num impacto significativo no preço de fecho e demonstrando ao mesmo tempo ausência de racionalidade económica”.

De acordo com o regulador, a estratégia não resultou em qualquer ganho para o investidor, mas a CMVM diz que com apenas uma ação este investidor “alterou as normais condições da oferta e da procura”.

“Em 2017, o MP proferiu despacho de arquivamento, fundamentando a decisão no facto de que ‘afigura-se plausível que o mesmo tenha atuado sem qualquer pressuposto fraudulento’, ‘não se vislumbram especiais conhecimentos do arguido em instrumentos e mercados financeiros (…) sem conhecimento de práticas ardilosas que possibilitassem qualquer alteração das cotações’, ‘não se indicia que a sua atuação tenha sido determinada para favorecer terceiros, não teve racionalidade económica apresentando ausência de vantagens para o próprio (…), teve repercussões no mercado não pelo volume expressivo da conduta do arguido, mas pela diminuta negociação dos títulos em questão’, além de ‘não haver indícios suficientes sobre a identidade do autor do ilícito criminal’”.

Correção: Artigo corrigido a 29 de junho, no seguimento do direito de resposta por parte de Rui Manuel Franco Rodrigues Carvalho. No artigo original era feita a referência, no subtítulo “Um supervisor apanhado por outro supervisor… no BES”, que o processo estava relacionado com um administrador do Banco de Portugal, sendo identificado Rui Carvalho como o administrador investigado pelo Ministério Público. Primeiro, Rui Carvalho não chegou a ser administrador, mas sim quadro do supervisor da banca. Segundo, de acordo com um direito de resposta enviado pelo próprio, não terá sido sobre Rui Carvalho que recaiu o processo-crime do Ministério Público, que teve origem numa comunicação da CMVM. No direito de resposta enviado pelo próprio, refere que “nunca” foi constituído arguido pelo Ministério Público, nem por quaisquer outros motivos. Perante o exposto, a informação constante do artigo foi corrigida. Ao visado, bem como aos nossos leitores, fica o nosso pedido de desculpa.

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