Exclusivo CMVM acusa Salgado de enganar investidores no aumento de capital do BES
O BES realizou um aumento de capital em junho de 2014 e nessa operação foram omitidos dados relevantes sobre a situação financeira do banco e do GES. CMVM acusa cinco administradores.
No dia 11 de junho de 2014, Ricardo Salgado afirmava que o aumento de capital de 1.045 milhões de euros, concluído naquele dia, tinha sido aquele que “teve maior sucesso desde a privatização em 1992″. Naquela declaração por escrito ao Público, o então presidente do BES tentava apagar os fogos já acesos com a descoberta da ocultação de 1.200 milhões de euros das contas da ESI, holding do GES no Luxemburgo. Agora, a CMVM avança com uma acusação contra cinco administradores do BES, entre os quais Ricardo Salgado, por enganarem os investidores no aumento de capital do banco semanas antes da resolução, uma “contraordenação grave” com coima até cinco milhões de euros, cada.
A operação de aumento de capital tinha o suporte de um sindicato bancário, mas acabou por não ser necessário o recurso àquela almofada. À data, a procura superou em 79% a oferta de ações, ao valor de 0,65 euros por ação, o que tornou desnecessário o recurso à tomada firme pelo sindicato bancário internacional. E nessa operação, o núcleo duro do banco, isto é a Espírito Santo Financial Group (ESFG) e o Crédit Agricole, encolheram as suas posições no capital do banco. Por contrapartida, os investidores institucionais (bancos de investimento, fundos e seguradoras) aumentaram as suas participações de 37% para 45% do capital.
Segundo informações a que o ECO teve acesso, a acusação contra o banco e os administradores foi aprovada em conselho de administração da CMVM no dia 16 de janeiro e enviada logo depois aos acusados, que têm 20 dias úteis para responderem se assim o entenderem. Na acusação, detalhada, são acusados o próprio BES (em situação de liquidação), Ricardo Salgado, Amílcar Morais Pires, Joaquim Goes, José Manuel Espírito Santo e Rui Silveira. Com esta acusação, os investidores que entraram neste aumento de capital ganham um “apoio” relevante para os processos judiciais que já foram desencadeados, precisamente por falta de informação sobre a situação financeira do BES e do grupo em que estava integrado. A CMVM, contactada oficialmente, escusou-se a fazer quaisquer comentários.
O aumento de capital do BES, recorde-se, foi imposto pelo Banco de Portugal logo no dia 4 de fevereiro de 2014, por considerar que era necessário reforçar os rácios de capital do banco. Já nessa altura, o Banco de Portugal considerou que a garantia de Estado de Angola não era válida para efeitos de cumprimento de rácios prudenciais. Após várias trocas de correspondência entre o supervisor, a administração do BES e a administração da acionista de controlo, a ESFG, o banco aprovou um aumento de capital e o respetivo prospeto em 15 de maio de 2014 e, logo a seguir, a 20 de maio, foi a CMVM a aprovar a divulgação desse prospeto. O aumento de capital foi fechado a 11 de junho, e a 16 de junho o BES fez um comunicado ao mercado a informar sobre os resultados da operação.
Para a CMVM, liderada agora por Gabriela Figueiredo Dias (à data do aumento de capital, o presidente do supervisor era Carlos Tavares, agora chairman do Banco Montepio), as falhas quer na prestação de informação no prospeto, quer na ausência de adendas ao prospeto por causa de operações feitas já depois da divulgação desse documento aos investidores, correspondem a contraordenações muito graves, ao abrigo do artigo 393º do Código de Valores Mobiliários.
Em termos práticos, a CMVM acusa o BES e aqueles cinco administradores da enganarem os investidores. Na acusação, o supervisor identifica o que considera serem falta de qualidade da informação no prospeto de aumento de capital e da ausência de adendas ao referido prospeto. E são várias as operações que, no entender do supervisor, deveriam ter constado do anúncio do aumento de capital ao mercado ou que deveriam ter sido acrescentados depois, entre os quais ressaltam os seguintes:
- O BES e os administradores referidos não fizeram constar do prospeto o montante total de títulos emitidos por sociedades do GES e detidos por clientes do Grupo BES, da ordem dos 3,1 mil milhões de euros, dos quais 1,1 mil milhões em clientes de retalho do banco.
- O BES não incluiu no prospeto informação sobre os montantes de títulos representativos de dívida emitidos por sociedades do ESFG, Rioforte, ESCOM e ES Tourism que, à data do aumento de capital, eram detidos por clientes do Grupo BES, no total de 1,65 mil milhões de euros.
- O BES não fez constar do prospeto os montantes totais de financiamento do BES ao ESFG no valor total de 533 milhões de euros.
- O BES não declarou no prospeto o conhecimento que já tinha dos créditos concedidos pelo BESA (BES Angola) no valor de 3,9 mil milhões de euros que já valiam próximo de zero e mais 1,7 mil milhões de créditos que tinham de ser reestruturados.
- O BES não acrescentou ao prospeto a informação sobre as duas cartas de conforto a sociedades do grupo Petróleos da Venezuela (PDVSA), através das quais o banco assumiu o compromisso de reembolsar títulos de dívida emitidos pela ESI e adquiridos pelas sociedades daquele grupo venezuelano, da ordem dos 372 milhões de dólares.
- O BES não acrescentou ao prospeto, ou até ao “listing” das novas ações, o financiamento feito à Rioforte no valor de 135 milhões de euros logo no dia 12 de junho, elevando a dívida a um total de 236 milhões de euros.
Aos cinco administradores acusados, e que podem ainda responder por escrito, a CMVM detalha as funções que tinham no Grupo BES, no banco e nas suas subsidiárias, as competências de cada um e, especialmente, as presenças e votações nos conselhos de administração e comissões executivas em que foram decididas aquelas operações, desde logo o conselho que aprovou o aumento de capital, a 15 de maio de 2014. Sem nada terem feito para corrigir a informação aos investidores que estava em falta ou acrescentar adendas ao prospeto, de forma deliberada, consciente e voluntariamente, a título doloso.
O que diz o artigo 135º nº 1 do Código de Valores Mobiliários?
- O prospeto deve conter informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta, os valores mobiliários que dela são objeto e os direitos que lhe são inerentes, sobre as características específicas, a situação patrimonial, económica e financeira e as previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados do emitente e de um eventual garante.
O que diz o artigo 393º nº2, alínea d, do Código de Valores Mobiliários?
- Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
- d) De inclusão de informação no prospeto, no prospeto de base, nas respetivas adendas e retificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
O que diz o artigo 388º nº1, alínea a, do Código de Valores Mobiliários?
- Às contraordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas:
- a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
O que diz o artigo 402º nº1 do Código de Valores Mobiliários?
- Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código são imputados a título de dolo ou de negligência.
Esta é a segunda acusação da CMVM no âmbito do caso BES. Em 2017, Ricardo Salgado foi um dos oito antigos gestores administradores do BES acusados pela CMVM no âmbito de um processo de contraordenação relacionado com a venda de papel comercial da Espírito Santo International (ESI) e da Rio Forte aos clientes do banco. Segundo avançou, naquela altura, a Sábado, e confirmado pelo ECO, o supervisor do mercado de capitais concluiu que os clientes do BES que investiram em papel comercial do antigo BES tiveram acesso a informação que “não era completa, não era atual e não era lícita”.
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