Há novas regras para o subsídio de desemprego durante a pandemia
Há novidades para quem já recebe e para quem só agora ficou desempregado. Durante o período mais agudo da crise, também haverá uma prorrogação automática desta prestação social.
O primeiro-ministro já garantiu que o prolongamento do subsídio de desemprego será assegurado de forma automática nestes tempos de crise, mas há outras novidades para quem caiu agora no desemprego e vai bater à porta do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
A forma de atendimento mudou, as convocatórias ficaram sem efeito, a procura ativa de emprego já não é exigida e o desempregado até pode recusar ofertas. Vamos por partes.
Já é mais do que certo que o desemprego vai aumentar por causa da crise provocada pelo novo coronavírus. Ainda esta quinta-feira, o Banco de Portugal fez previsões para a economia portuguesa, antecipando uma subida do desemprego, este ano, para os 10,1% (no cenário de uma recessão de 3,7%) ou para 11,7% (no cenário mais adverso de uma queda da economia de 5,7%).
No último debate quinzenal, o primeiro-ministro já tinha dito que os dados entre 1 de março e 20 de março deste ano e 1 de março e 20 de março do ano passado, “indicam que enquanto no ano passado tivemos nove processos de despedimentos coletivos abrangendo 56 trabalhadores. Neste mês tivemos 28 processos abrangendo 304 trabalhadores”.
Estes números ainda vão aumentar substancialmente. Mas atenção, como os advogados explicam neste artigo SOSeconomia, o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho em Portugal (constante dos artigos 338.º a 380.º) apenas permite ao empregador fazer cessar os contratos de trabalho, de forma unilateral, caso se verifique uma situação de justa causa subjetiva (despedimento por justa causa), uma situação de justa causa objetiva (despedimento coletivo ou extinção de postos de trabalho) ou uma situação de inadaptação.
Além de fazer aumentar o número de desempregados, a Covid-19 também trouxe mudanças nos centros de emprego e nalgumas regras para quem já recebe esta prestação social.
A mudança mais visível é a forma de atendimento que, explica o IEFP, “é prestado exclusivamente por via telefónica e online”. Este telefone 300 010 001 funciona nos dias úteis, das 8h às 20h.
Há exceções. Se não conseguir utilizar os meios eletrónicos para contactar com os serviços, e precisar mesmo de o fazer presencialmente, pode apresentar um requerimento num serviço do IEFP, sendo que terá, mesmo assim, de fazer um agendamento prévio por contacto telefónico.
Numa nota publicada no site a esclarecer as novas regras, o IEFP também refere que todas as convocatórias para intervenções a realizar até ao dia 9 de abril foram consideradas sem efeito. Isto quer dizer que as pessoas “não têm de comparecer e não terão nenhuma penalização, mesmo que seja um candidato a auferir prestação de desemprego ou rendimento social de inserção”.
O Instituto também esclarece que quem já está a auferir o subsídio de desemprego vai continuar a recebê-lo, mesmo que as atividades previstas e obrigatórias, como as ações de formação, tenham sido canceladas.
Há mais duas perguntas frequentes que fazem os desempregados:
1. Tenho que continuar a efetuar a procura ativa de emprego, que é uma das obrigações que tenho para poder receber a prestação de desemprego?
O IEFP responde que “está suspensa a obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial”.
A procura ativa de emprego deverá, explica ainda o Instituto de Emprego, privilegiar, sempre que possível, os meios digitais (ex: candidaturas através de correio eletrónico).
2. Tenho indicação para me apresentar numa empresa para responder a uma oferta de emprego. Posso fazê-lo? Se faltar sou penalizado?
“Poderá apresentar-se para responder à oferta de emprego que lhe foi indicada. Contudo, aconselhamos a contactar previamente a empresa. Se optar por não se apresentar à oferta, não sofrerá qualquer penalização”, esclarece o IEFP.
Prorrogação automática dos subsídios
Para além destas questões de procedimento, também há novidades em relação ao período em que o desempregado está a receber o subsídio.
Há uma semana, o primeiro-ministro anunciou uma “prorrogação automática dos subsídios de desemprego que já estão a pagamento”, assim como o Complemento Solidário para Idosos ou o Rendimento Social de Inserção.
Estas medidas, que visam garantir o rendimento das famílias no âmbito da pandemia do novo coronavírus, devem vigorar enquanto durar o estado de emergência. Portugal encontra-se em estado de emergência desde as 00h00 de 19 de março e até às 23h59 de 2 de abril. O Presidente da República já admitiu renová-lo.
Para quem vai pedir para ter acesso ao subsídio de desemprego, é importante nesta altura saber o valor e a duração. O apoio corresponde, de uma forma simples, a 65% da remuneração de referência, tendo como valor mínimo 438,81 euros (100% do Indexante de Apoios Sociais) e valor máximo de 1.097,03 euros (2,5 x IAS).
A duração depende da idade do desempregado e do tempo de contribuições para a Segurança Social, desde a anterior situação de desemprego. Para ter acesso ao subsídio é preciso 360 dias de descontos nos últimos 24 meses imediatamente anteriores ao desemprego. Se essa condição for satisfeita, estes são os números de dias a que tem direito:
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