Vem aí um novo lay-off. Saiba que salário vai receber
A partir de agosto, os empregadores com quebras de faturação de, pelo menos, 40% vão poder aceder ao apoio desenhado para suceder ao lay-off. Nesse regime, os horários e os salários sofrem cortes.
As empresas que não consigam regressar à normalidade mas já não estejam encerradas por imposição legal poderão recorrer, a partir de agosto, ao regime que está a ser preparado pelo Governo como sucedâneo do lay-off simplificado. O novo apoio excecional já não permitirá aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho e condicionará a redução dos horários em função das quebras de faturação. As remunerações dos trabalhadores continuam a ser alvo de cortes, mas saem reforçadas.
Em março, em resposta ao impacto da pandemia de coronavírus na economia nacional, o Governo lançou uma versão simplificada do lay-off, que permitia aos empregadores em crise suspenderem os contratos de trabalho ou reduzirem os horários dos trabalhadores, cujos salários sofriam um corte de até 33%, isto é, era garantido, pelo menos, dois terços do ordenado.
As empresas recebiam, além disso, um apoio para o pagamento dessas remunerações, equivalente a 70% desses dois terços, no caso da suspensão do contrato, ou, no caso da redução horária, correspondente a 70% do valor necessário para, em conjunto com as horas mantidas, perfazer pelo menos esses 66% do vencimento original.
A partir de agosto, este regime excecional ficará, em princípio, disponível apenas para as empresas cuja atividade continue encerrada por imposição legal, segundo determinou o Governo no Programa de Estabilização Económica e Social. Em alternativa, será lançado o apoio à retoma progressiva, que funcionário como sucedâneo do lay-off simplificado.
Esse novo regime poderá ser requerido pelos empregadores com quebras de faturação de, pelo menos, 40%, em termos homólogos e permitirá reduzir os horários de trabalho. Entre agosto e setembro, as empresas que tenham quebras de, pelo menos, 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 50%; e as empresas que tenham quebras iguais ou superiores a 60% vão poder reduzir os horários em 70%. Entre outubro e dezembro, passa a ser possível reduzir os horários em 40% e 60%, respetivamente.
Em ambas as fases, as horas trabalhadas são pagas a 100% pelos empregadores, mas a fatia das horas não trabalhadas paga aos trabalhadores varia. Entre agosto e setembro, o trabalhador receberá, além das horas trabalhadas, dois terços das horas não trabalhadas, pagas em 70% pela Segurança Social e em 30% pela empresa. E entre outubro e dezembro, subirá para quatro quintos a fatia das horas não trabalhadas asseguradas ao trabalhador, pagas também em 70% pela Segurança Social e em 30% pela empresa.
De acordo com a proposta apresentada pelo Ministério do Trabalho aos parceiros sociais, a que o ECO teve acesso, os trabalhadores abrangidos por este regime receberão, no mínimo, 635 euros. Por outro lado, receberão no máximo três salários mínimos (1.905 euros) pelas horas não trabalhadas, isto é, em compensação retributiva.
Tudo somado, tal significa, por exemplo, que um trabalhador que recebia, em circunstâncias normais, 635 euros de remuneração bruta — isto é, o salário mínimo nacional — continuará a receber esse valor, no final do mês, mesmo que a empresa reduza para metade ou até mesmo para 30% o seu horário.
No caso do empregador desse trabalhador ter mais de 40% de quebra de faturação (mas menos de 60%) e aderir ao novo regime em agosto, aplicando um corte de 50% ao período normal de trabalho (PNT), tem a pagar, desde logo, 317,5 euros pelas horas trabalhadas.
A aplicação da fórmula prevista indicaria, de resto, que o trabalhador teria a receber ainda 66% dos 317,5 euros restantes (correspondente às horas não trabalhadas), mas como está fixado o limite mínimo de 635 euros, as horas não trabalhadas são pagas, neste caso, na íntegra. E desse valor, 95,25 euros ficará a cargo da empresa (que gasta, no total, 412,75) e 222,25 a cargo da Segurança Social. No total, o trabalhador receberá, então, 635 euros de remuneração bruta e 565,15 euros de remuneração líquida (considerando-se um contribuinte solteiro e sem dependentes).
No caso dessa mesma empresa ter um trabalhador que, originalmente, tinha um salário de 1.000 euros brutos, a quebra de 50% do horário implica que o empregador pagará, entre agosto e setembro, 600 euros (500 euros pelas horas trabalhadas e 100 euros por 30% de 66% das horas não trabalhadas) e que a Segurança Social pagará 233,33 euros (70% de 66% das horas não trabalhadas). Tudo somado, o trabalhador receberá 833,33 euros de remuneração bruta e 655 euros de remuneração líquida (considerando-se um contribuinte solteiro e sem dependentes).
A partir de outubro, essa mesma empresa passará, contudo, a poder reduzir apenas em 40% os horários de trabalho. Ou seja, o trabalhador que recebia originalmente 1.000 euros e que passou a receber 833,33 euros, entre agosto e setembro, passará a receber 920 euros mensais brutos, entre outubro e dezembro, se o empregador decidir cortar o horário em 40% tal como permite o apoio à retoma progressiva. De notar que, durante esse último período, as horas não trabalhadas são pagas a 80% e já não a 66% como entre agosto e setembro.
No caso de um trabalhador dessa empresa que recebesse, originalmente, 3.000 euros e que, entre outubro e dezembro, trabalhe apenas 60% do horário normal, a remuneração bruta baixará para 2.760 euros (1.725 euros líquidos, no caso de um contribuinte solteiro e sem dependentes). Desse valor, 1.800 euros serão devidos pelas horas trabalhadas e 960 pelas horas não trabalhadas (672 euros pagos pela Segurança Social e 288 euros pagos pelo empregador).
Já no caso de uma empresa com quebras superiores a 60%, entre agosto e setembro, os trabalhadores poderão sofrer cortes de até 70% nos seus horários. Nesse caso, um trabalhador com 1.500 euros de salário bruto original passará a receber 1.143 euros de salário bruto. Desse valor, 450 euros são devidos pelas horas trabalhadas (30% do período normal de trabalho) e 693 euros pelas horas não trabalhadas (485,1 euros pagos pela Segurança Social e 207 euros pagos pelo empregador). O salário líquido desse trabalhador descerá, de resto, de 1.069,5 euros euros, em circunstâncias normais, para 862,97 euros.
Entre outubro e dezembro, essa mesma empresa ficará limitada a cortes de 60% dos horários e se optar por essa redução máxima, então o mesmo trabalhador passará a receber 600 euros pelas horas trabalhadas (40% do período normal de trabalho) e 720 euros pelas horas não trabalhadas (quatro quintos do total, pagos em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora).
Ou seja, esse trabalhador com uma remuneração bruta original de 1.500 euros passará a receber 1.320 euros, valor que compara com os 1.143 euros referidos como remuneração bruta entre agosto e setembro. Em termos líquidos, receberá 968,88 euros, se se tratar de um contribuinte solteiro sem dependentes.
Já no caso de um trabalhador dessa mesma empresa que originalmente recebesse 800 euros brutos, o ordenado passará, entre outubro e dezembro, para 704 euros: 320 euros pelas horas trabalhadas (40% do período normal de trabalho) e 384 euros pelas horas não trabalhas (268,8 euros vindos da Segurança Social e 115,2 euros vindos do empregador). A remuneração líquida passará dos 646,4 euros devidos em circunstâncias normais para 596,99 euros, considerando um contribuinte solteiro e sem dependentes.
E o que acontecerá a esse trabalhador entre agosto e setembro? Se a empresa aplicar o corte horário máximo de 70%, o valor devido pela totalidade das horas trabalhadas e por dois terços das horas não trabalhadas não conseguirá perfazer o salário mínimo nacional. Ou seja, o trabalhador receberá, por defeito, limite que será fixado por lei: 635 euros brutos.
Desses, 240 euros referem-se às horas trabalhadas e 395 euros referem-se às horas não trabalhadas (70% a cargo da Segurança Social e 30% a cargo do empregador), valor que foi ajustado para, em conjunto com o primeiro montante, perfazer o salário mínimo nacional. Em termos líquidos, receberá 565,15 euros.
Contas feitas, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, os trabalhadores das empresas com quebras de, pelo menos, 40% (mas inferiores a 60%) receberão, pelo menos, 83% da sua retribuição normal ilíquida, entre agosto e setembro, e 92%, entre outubro e dezembro. Nas empresas com quebras iguais ou superiores a 60%, as remunerações corresponderão a, pelo menos, 77%, entre agosto e setembro, e 88%, entre outubro e dezembro, das retribuições originais brutas.
De notar que, do lado do empregador, além dos gastos com horas trabalhadores e com as fatias referidas das horas não trabalhadas, está previsto o pagamento (parcial) das contribuições sociais, das quais tinham ficado isentos ao abrigo do lay-off simplificado. Para as grandes empresas, entre agosto e setembro, está previsto uma dispensa de 50% a TSU, ficando fixado que a partir de outubro as contribuições terão de ser pagas na totalidade. Para as micro, pequenas e médias empresas, a isenção total mantém-se até ao final de setembro. E em outubro, passarão a ter de pagar metade da TSU.
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