Novo lay-off vai abranger mais empresas e terá apoios mais generosos a partir de agora
As principais mudanças prendem-se com a possibilidade de reduzir a 100% o horário de trabalho nas empresas com grandes descidas nas vendas e o alargamento a empresas que tiveram quebras de 25%.
O apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade veio substituir o lay-off simplificado, enquanto medida de resposta à pandemia, mas a adesão ficou aquém daquela registada pelo seu sucessor. O Governo decidiu então fazer algumas modificações, nomeadamente para abranger mais empresas, bem como para permitir uma maior redução do horário dos trabalhadores.
As alterações focam-se então nos “limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT), às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e ao regime de apoios concedidos pela segurança social, ao conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida e, ainda, aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar”, resume o diploma, publicado ontem em Diário da República.
Há então mudanças nos escalões que são aplicáveis aos meses de outubro, novembro e dezembro. Uma das principais alterações é que as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% possam reduzir o horário de trabalho a 100%. Para estes empregadores, “o apoio financeiro concedido pela Segurança Social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100% da compensação retributiva”, define o Governo.
Já quando a redução do horário for superior a 60%, “a compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88% da sua retribuição normal ilíquida”.Por outro lado, abrangem-se mais empresas neste apoio, nomeadamente aquelas com quebras menos significativas nas vendas. Agora vão poder aderir ao apoio empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, sendo que o limite máximo à redução do horário de trabalho a observar é de 33%.
Nos restantes escalões, de empresas com quebras superiores a 40% ou 60%, o apoio mantém-se como já estava previsto anteriormente, com a redução do período normal de trabalho até um máximo de 40% e 60%, respetivamente.
Há ainda alterações na formação, com uma revisão do regime aplicável ao plano de formação complementar, “desde logo com um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, estabelecendo-se em simultâneo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação”, define o Executivo.
Quanto ao aumento do valor da bolsa para o plano de formação previsto no diploma, este passa de 66 euros para 132 euros para o empregador e de 66 euros para 176 euros para o trabalhador.
Para além disso, passa também a ser “permitida a submissão dos requerimentos até ao mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita”.
O diploma entra em vigor esta terça-feira, mas alguns pontos são retroativos, produzindo efeitos desde 1 de agosto de 2020. Um deles diz respeito à forma como a redução do PNT, para efeitos de fiscalização, é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, “com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal” previstos no Código do Trabalho ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
O outro ponto é que o “acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, excluem-se mutuamente, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação”.
Estas alterações foram aprovadas em Conselho de Ministros e promulgadas pelo Presidente da República na semana passada. Marcelo Rebelo de Sousa deu luz verde ao diploma, sinalizando, no entanto, que as mudanças ficam “aquém de propostas de parceiros sociais ouvidos” e cobre “apenas limitadamente o âmbito do originário regime do lay-off simplificado”.
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