7 respostas rápidas sobre o IVA reduzido na eletricidade
Quem pode beneficiar do IVA reduzido? Como serão calculados os limiares de consumo em faturas sobre mais de 30 dias? Veja aqui as respostas a algumas das principais dúvidas.
Com a entrada em vigor da taxa intermédia de IVA de 13% na fatura da eletricidade a partir de 1 de dezembro, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) criou um dossiê com várias respostas rápidas para fazer face às principais dúvidas dos consumidores.
1 – Quem pode beneficiar da taxa de IVA reduzida (6%), na fatura de eletricidade?
Podem beneficiar da taxa reduzida de IVA os clientes com potência contratada até 3,45 kVA. A taxa reduzida de IVA só é aplicável a uma parte do valor total da fatura, designadamente ao termo fixo (potência) das tarifas de acesso às redes. A componente fixa da tarifa de acesso às redes é aprovada pela ERSE.
2 – Quem pode beneficiar da taxa de IVA intermédia (13%), na fatura de eletricidade?
Podem beneficiar da taxa de IVA intermédia os clientes com potência contratada até 6,9 kVA, na parte do consumo que não exceda 100 kWh. No caso de se tratar de uma família numerosa (5 ou mais elementos), a taxa de IVA intermédia é aplicável na parte do consumo que não exceda os 150 kWh. Em ambas as situações os limiares de consumo consideram um período de 30 dias.
3 – Quem é responsável pela aplicação do IVA?
O comercializador é o responsável pela faturação do consumo de eletricidade. As faturas deverão identificar as diferentes componentes faturadas e as respetivas taxas de IVA. As regras de aplicação das taxas de IVA são iguais para todos os consumidores, quer ainda estejam no mercado regulado, quer já se encontrem no mercado liberalizado, que são a maioria.
4 – Como posso requerer o estatuto de família numerosa?
Para beneficiar da aplicação da taxa de IVA intermédia na parte do consumo que não exceda os 150 kWh, o titular do contrato deve apresentar junto do seu comercializador um requerimento, por escrito, no modelo aprovado pela Portaria n.º 247-A/2020, de 19 de outubro, acompanhado de um dos seguintes documentos:
a) Declaração de IRS referente ao ano vigente mais recente, comprovadamente submetida e validada (se o Requerente for casado ou unido de facto, devem ser apresentadas ambas as declarações do IRS, exceto se tiver optado pela tributação conjunta);
b) Cartão Municipal de Família Numerosa;
c) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar; ou
d) Última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a aplicação da tarifa familiar da água.
A prova da condição de família numerosa é válida por dois anos a contar da data do seu início.
5 – Se mudar de comercializador como comprovo o estatuto de família numerosa?
Em caso de mudança, o titular do contrato pode comprovar o estatuto de família numerosa junto do novo
comercializador, pela apresentação da última fatura (do anterior comercializador) emitida à data de mudança de comercializador. Se o desejar, poderá realizar novo requerimento escrito, acompanhado dos documentos indicados.
6 – Na fatura com um período de faturação superior ou inferior a 30 dias, como são apurados os limiares de consumo para aplicação da taxa de IVA intermédia?
Os limiares de consumo de 100 kWh ou 150 kWh são um valor de referência para um período de 30 dias. Assim, para o apuramento do limiar de consumo no fornecimento de eletricidade em períodos inferiores ou superiores a 30 dias, deverá considerar‑se o número de dias faturados. Ou seja, o apuramento do valor de consumo para aplicação do limiar é calculado da seguinte forma: (n.º de dias faturados/30) x 100 kWh ou 150 kWh (consoante o caso).
O comercializador de eletricidade pode arredondar à unidade dos limiares após apuramento realizado.
Exemplo: Numa fatura com consumo no período de 42 dias, em que o limiar de consumo aplicável é 100 kWh, o consumo a que é aplicável a taxa intermédia será calculado da seguinte forma: (42/30) x 100 kWh = 140 kWh.
7 – Como são apurados os limiares de consumo nas faturas com opções multi-horárias (faturação bi e tri-horária)?
Até 30 de novembro de 2021, a taxa de IVA intermédia é aplicável ao consumo que não exceda os limiares
de consumo, considerando a seguinte repartição de energia:
A partir de 1 dezembro de 2021, a taxa de IVA intermédia é aplicável até aos limiares de consumo de cada período horário, na proporção do consumo efetivamente faturado em cada período horário.
Exemplo: Numa fatura com opção bi-horária, referente a um período de 30 dias e consumo total de 250 kWh
(170 kWh, em fora de vazio, e 80 kWh, em vazio), o limite do consumo em que é aplicável a taxa de IVA
intermédia, é o seguinte:
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