Governo já publicou portaria que permite pagar subsídio de risco aos profissionais de saúde este mês
O subsídio de risco para os profissionais do SNS que estão na linha da frente do combate à pandemia já devia estar a ser pago, mas faltava a portaria agora publicada para tal acontecer.
O subsídio de risco destinado aos profissionais de saúde que estão na linha da frente do combate à pandemia de coronavírus já devia estar a ser pago, mas faltava uma portaria para tal acontecer. O diploma em causa foi publicado esta quarta-feira, após ter sido noticiado e levado a debate no Parlamento o “atraso” na transferência desse adicional para os profissionais de saúde.
O Orçamento do Estado para 2021 (que entrou janeiro) prevê a criação de um subsídio extraordinário de risco para os profissionais de saúde que estão na linha da frente do combate à crise sanitária, isto é: os profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, integrados no Ministério da Saúde, com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, incluindo os profissionais do INEM e outros profissionais de saúde “envolvidos na resposta de emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença Covid-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas”.
Está previsto que o pagamento deste adicional seja bimestralmente (de dois em dois meses), até 12 meses por ano, enquanto persistir a situação pandémica, em período de emergência, calamidade ou contingência. O subsídio é, portanto, transitório e corresponde a 20% da remuneração base mensal de cada trabalhador, com o máximo de 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, 219,4 euros.
Segundo noticiou o Público, apesar de estar previsto, portanto, desde o início do ano, este adicional ainda não está a ser pago. Devia ter sido processado com o salário de fevereiro, mas não foi, de acordo com o jornal.
Em reação, o primeiro-ministro garantiu, num debate do Parlamento, que a ministra da Saúde já mandou processar o pagamento do subsídio de risco relativo aos profissionais de saúde. E no mesmo dia, o Governo fez publicar em Diário da República a portaria que “define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença Covid-19″.
O diploma aplica-se aos profissionais de saúde do SNS que “pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença Covid-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte”. Além destes, são também abrangidos:
- Médicos, enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;
- Profissionais de saúde do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, e demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte;
- Profissionais dos serviços médico-legais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2;
- Profissionais de saúde das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2.
No que diz respeito especificamente aos militares das Forças Armadas, da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais detalha-se que têm de ter prestado “serviços de saúde em unidade hospitalar, centro de acolhimento de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, unidade de saúde militar ou centro clínico diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2″, participado na descontaminação de vínculos e instalações, participado em ações de controlo da aplicação das medidas de confinamento, integrado equipas de transporte pré-hospitalar, de evacuações médicas ou de transporte de reclusos de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 ou integrado equipas de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 para terem acesso a este subsídio.
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