Estas são as novas regras para a criação, modificação e extinção de freguesias
Regime de criação, modificação e extinção de freguesias que foi aprovado no Parlamento dita que não podem ser criadas freguesias no período de seis meses antes de eleições a nível nacional.
Já foi publicado em Diário da República o novo regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, que foi aprovado no Parlamento com votos a favor de PS, PSD, PAN e IL. Regras garantem que “não haverá corrida à criação de freguesias antes das próximas eleições autárquicas”, sinalizou Marcelo Rebelo de Sousa.
Quando promulgou este diploma, o Presidente da República destacou os “artigos 21.º, 25.º, 26.º e 31.º do presente diploma, que garantem maior estabilidade no futuro, e que não haverá corrida à criação de freguesias antes das próximas eleições autárquicas, assim minorando a sujeição a conjunturalismos eleitoralistas, a vários títulos questionáveis”.
Isto já que a lei dita que “não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional”.
Quanto à criação de freguesias, o documento determina que esta se concretiza pela “agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias” ou “desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias”, sendo que estas podem pertencer a municípios distintos. Há critérios de apreciação que as novas freguesias têm de cumprir:
- Prestação de serviços à população;
- Eficácia e eficiência da gestão pública;
- População e território;
- História e identidade cultural;
- Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.
Há ainda critérios adicionais, nomeadamente que existam pelo menos quatro destes elementos: um equipamento desportivo; um equipamento cultural; um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil; um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos portadores de deficiência ou uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.
As propostas de criação de freguesia são apreciadas na assembleia de freguesia, na assembleia municipal e, finalmente, na Assembleia da República. A lei, que entra em vigor 180 dias após a sua publicação, será aplicada a “todos os projetos de criação de freguesias que se encontrem pendentes na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei”.
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