Teletrabalho deixa de ser obrigatório, mas regressam equipas em espelho e horários desfasados
Em todo o território nacional, o teletrabalho deixa de ser obrigatório a partir de 1 de agosto, anunciou António Costa. Assim, regressam os horários desfasados e as equipas em espelho.
O teletrabalho passa de obrigatório para recomendado, quando as atividades o permitam, a partir de 1 de agosto, anunciou o primeiro-ministro após o Conselho de Ministros desta quinta-feira. Tal como no ano passado, o regresso aos escritórios não será total, devendo existir horários desfasados e equipas em espelho, o que já está enquadrado num decreto-lei de outubro do ano passado.
Até lá, o teletrabalho continua a ser obrigatório nos 116 concelhos de risco elevado e mais elevado. Nos restantes municípios, o trabalho à distância é apenas uma recomendação e depende de um acordo escrito entre trabalhador e empregador, já se aplicando estas regras de horários desfasados e equipas em espelho.
A recomendação de teletrabalho, em vez da obrigação, chega assim mais cedo do que o previsto pelos especialistas na reunião do Infarmed. O cruzamento da proposta da pneumologista Raquel Duarte com a evolução do processo de vacinação apontava para a manutenção do teletrabalho obrigatório até ao final de setembro.
O primeiro-ministro não clarificou na conferência de imprensa se haverá horários desfasados e equipas em espelho, tal como aconteceu no ano passado quando o teletrabalho deixou de ser obrigatório.
Atualmente, apesar de o teletrabalho ser obrigatório em 116 municípios, há margem para tanto trabalhador como empregador recusarem a adoção desse regime, estando prevista a possibilidade de a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) intervir nesses casos.
Horários desfasados e equipas em espelho regressam
Questionada pelo ECO, fonte oficial da Presidência do Conselho de Ministros explicou a resolução do Conselho de Ministros que irá ser publicada manterá em vigor algumas normas, nomeadamente a organização desfasada dos horários, do decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Este aplica-se a empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.
Assim, passará a haver horários desfasados e equipas em espelho com o fim da obrigatoriedade do teletrabalho, tal como ocorreu no ano passado, sendo que o trabalho remoto continua a ser recomendado em todo o território nacional.
O decreto-lei define que no local de trabalho “o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores”. Ou seja, a empresa tem de implementar o desafasamento de horários, sendo obrigatório garantir intervalos mínimos de 30 minutos nos horários de entrada e saída entre grupos de trabalhadores.
Além disso, define a “promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento”. Na prática, isto significa que tem de haver equipas em espelho que vão ao local de trabalho de quinze em quinze dias, por exemplo, mantendo-se em teletrabalho na outra quinzena.
A lei referia ainda a necessidade de “alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores” e a “utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade”.
Há casos em que teletrabalho pode continuar a ser obrigatório
O mesmo decreto-lei definia ainda situações em que o teletrabalho continua a ser obrigatório independentemente do vínculo laboral e sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
É o caso do trabalhador que, mediante certificação médica, se encontra abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos; o trabalhador que possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; e o trabalhador que tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
(Notícia atualizada às 19h06 com a clarificação de que os horários desfasados e as equipas em espelho voltam a aplicar-se)
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