Concorrências portuguesa e espanhola fazem buscas em intermediário de aparas de madeira
As autoridades estão a analisar “possíveis acordos de partilha de mercado e de troca de informação comercial sensível que poderão afetar tanto o mercado português como o espanhol”.
A Autoridade da Concorrência (AdC) e a sua homóloga espanhola CNMC – Comisión Nacional de los Mercados y la Competência realizaram buscas em simultâneo, numa empresa intermediária no negócio de aparas de madeira, segundo um comunicado.
As diligências de busca e apreensão, em território espanhol, foram realizadas no âmbito de uma investigação, através da qual as autoridades estão a analisar “possíveis acordos de partilha de mercado e de troca de informação comercial sensível que poderão afetar tanto o mercado português como o espanhol”.
De acordo com o comunicado, “as diligências de busca e apreensão foram realizadas entre 19 e 21 de outubro de 2022”, sendo que “as diligências conduzidas pela AdC são uma etapa preliminar no processo de investigação da alegada conduta anticoncorrencial em Portugal e não prejudicam o resultado da investigação nem a culpabilidade das empresas sob investigação”.
A Concorrência recordou que, ainda na passada semana, “ambas as autoridades se reuniram para reforçar a cooperação estratégica, que no caso da AdC reflete a prioridade dada ao combate a cartéis”, lembrando ainda que “já em 2021, a AdC e a CNMC haviam realizado diligências de busca em simultâneo num processo por práticas anticoncorrenciais em ambos os países”.
A AdC destacou que “os acordos de partilha de mercados ou clientes entre concorrentes constituem uma infração muito grave à Lei da Concorrência, uma vez que criam condições num determinado mercado que não correspondem às condições normais, nomeadamente reduzindo o comportamento autónomo e independente das empresas e podem dar origem a multas até 10% do volume de negócios das empresas infratoras”.
A Concorrência deu ainda conta do seu programa de clemência “que estabelece o regime jurídico da dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência”.
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