Operação “Última Edição”: Da corrupção à burla, crimes podem ir até 25 anos de prisão
Os alegados crimes cometidos pelo dono da Impala e pelos restantes arguidos podem ir até 25 anos de pena de prisão. Em causa estão os crimes de corrupção, burla, insolvência dolosa e falsificação.
Jacques Rodrigues, dono da Impala, e outros três suspeitos foram detidos fora de flagrante delito esta quinta-feira por suspeitas de crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, insolvência dolosa agravada, burla qualificada e falsificação ou contrafação de documentos no âmbito da caso “Última Edição”. Tudo somado, a pena de prisão — se houver acusação e foram condenados em sede de julgamento — pode ir até 25 anos de prisão, a pena máxima prevista em Portugal, por cúmulo jurídico. Os detidos vão agora ser interrogados pelo Tribunal de Instrução Criminal de Sintra para serem aplicadas as medidas de coação.
Neste processo está em causa suspeitas de um plano criminoso elaborado para “ocultar a dissipação de património”, através da falsificação de elementos contabilísticos de diversas empresas. O prejuízo de diversos credores, como trabalhadores, fornecedores e o Estado, está estimado em cerca de 100 milhões de euros. “Acresce a forte indiciação do desvio de valores com origem nas estruturas societárias, para fora do território nacional, num montante global que ascenderá a largas dezenas de milhares de euros”, referiu a Polícia Judiciária (PJ) em comunicado.
A operação da PJ executou 32 mandados de buscas, dos quais oito domiciliárias e 24 não domiciliárias – seis em empresas com atividade no domínio da Comunicação Social, quatro em sociedades/gabinetes de Revisores Oficiais de Conta e uma em escritório de advogado. Foram constituídos 10 arguidos.
Um dos crimes em causa é o de corrupção ativa no setor privado (artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril). Este tipo de crime é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Segundo a lei, destina-se a “quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior [trabalhador do setor privado], ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado”.
Mas se o comportamento criminal tiver como objetivo prejudicar a concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
Relativamente ao crime de corrupção passiva no setor privado (artigo 8.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril), a lei estipula que o trabalhador do setor privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, “solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, sem que lhe seja devida vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”.
Caso o ato cause uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial a terceiros, o crime de corrupção passiva no setor privado pune o agente com pena de prisão de um oito anos.
Entre as suspeitas tornadas públicas esta quinta-feira está também a de insolvência dolosa agravada. O crime de insolvência dolosa (artigo 227º do Código Penal (CP)) recai sobre o devedor que com intenção de prejudicar os credores “destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património”; “diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida”, “criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou “para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente”.
Neste tipo de crime o infrator é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Esta pena é agravada, segundo o artigo 229.ª-A do CP, de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, “em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência”.
Sobre os arguidos recaem também suspeitas de burla qualificada (artigo 218.º CP). Este tipo de crime recai sobre quem, por meio de erro ou engano sobre factos provocados, com “intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”, determinar outro a praticar atos que causem, a ele ou a outra pessoa, prejuízo patrimonial de valor elevado.
Neste crime público — que não depende de queixa — o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Ainda assim, a pena de prisão pode aumentar para dois a oito anos caso o “prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado“, caso o agente “fizer da burla modo de vida” ou “se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença”, ou até em caso de “a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica”.
Por fim, em “cima da mesa”, estão ainda suspeitas de falsificação ou contrafação de documentos (artigo 256.º do CP). Este crime público pune o agente com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Neste crime está em causa a intenção do agente de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado”, de “obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, ou de “preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime” através de várias formas, entre elas a de “fabricar ou elaborar documento falso” ou “abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento”.
Caso a falsificação recaia sobre documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outra documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito, a pena de prisão vai de seis meses a cinco anos e a pena de multa de 60 a 600 dias. Mas caso seja funcionário e o crime decorra no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Esta operação decorreu esta quinta-feira foi realizada pela PJ através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, no âmbito de inquérito titulado pelo DIAP de Sintra. A ação policial decorreu em Lisboa, Sintra, Cascais, Oeiras, Amadora, Santo Tirso, Porto, Matosinhos e Funchal.
Em comunicado, a PJ referiu que o objetivo desta ação é a “recolha de elementos probatórios complementares e relacionados com suspeitas de atividades criminosas fortemente indiciadoras da prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, insolvência dolosa agravada, burla qualificada e falsificação ou contrafação de documentos”.
A operação contou com a colaboração de diversas Unidades Nacionais, DLVT, Departamento de Investigação Criminal da Madeira e, ainda, com o apoio pericial da Unidade de Perícia Tecnológica e Informática e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, da Polícia Judiciária, integrando mais de uma centena de investigadores criminais e peritos, para além de Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
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