Ricardo Salgado acusado de fraude fiscal qualificada em novo caso

A Salgado foram imputados, em concurso efetivo, dois crimes de fraude fiscal qualificada, um dos quais em coautoria com o primo e arguido Manuel Fernando Espírito Santo Silva.

O Ministério Público (MP) deduziu uma nova acusação contra Ricardo Salgado e o seu primo, Manuel Fernando Espírito Santo Silva, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada.

Segundo o comunicado do MP, ao arguido Ricardo Salgado foram imputados, em concurso efetivo, dois crimes de fraude fiscal qualificada, um dos quais em coautoria com o arguido Manuel Fernando Espírito Santo Silva.

“Os factos constantes da acusação reconduzem-se à auto atribuição de honorários, através de entidades não residentes pertencentes ao Grupo Espírito Santo, mormente a Espírito Santo International, SA, ou seja, com recurso ao que foi comummente conhecido por saco azul do GES”, lê-se no comunicado.

A acusação estima um prejuízo de cerca de 5,5 milhões de euros para os cofres do Estado português, tendo o Ministério Público deduzido o correspondente pedido de indemnização civil.

O processo teve origem em certidão extraída do processo principal do Universo Espírito Santo, que se encontra atualmente no Juízo Central Criminal de Lisboa, a aguardar o início de julgamento, marcado para 28 de maio.

Fraude fiscal qualificada leva a cinco anos de prisão

Neste caso temos um tipo de crime em “cima da mesa”, o de fraude fiscal qualificada. Segundo o artigo 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o infrator é punível com pena de prisão de um a cinco anos para pessoas singulares e multa de 240 a 1.200 dias para pessoas coletivas.

Constitui fraude fiscal as “condutas ilegítimas” que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a “obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”, lê-se no artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributária

A fraude fiscal pode ter lugar por “ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade” ou das “declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável”; por “ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária”, e ainda pela celebração de “negócio simulado”.

Uma vez que está em causa fraude qualificada, tem de estar ainda verificada uma das seguintes circunstâncias pelo agente: “tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária”; “for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; “tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções”; “falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária”; “usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; “tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável”; “tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais”.

A mesma pena de prisão, de um a cinco anos para pessoas singulares e multa de 240 a 1.200 dias para pessoas coletivas, é ainda aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.

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