Açores isentos da contribuição extraordinária sobre alojamento local
À semelhança do que já acontece no Interior, os imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores ficam isentos da contribuição extraordinária sobre o alojamento local.
Os imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores estão excluídos da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, à semelhança da isenção que está em vigor no interior do país. O presente diploma entra em vigor a 4 de maio, mas produz efeitos a 31 de dezembro de 2023.
“O presente diploma procede à exclusão dos imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores da incidência objetiva da contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL)”, lê-se no diploma publicado esta sexta-feira em Diário da República.
Uma das medidas do Programa Mais Habitação, aprovado a 6 de outubro, procedeu à criação de uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL). A referida lei definiu que os imóveis localizados em zonas do interior de Portugal continental estão excluídos da incidência objetiva da CEAL, sem alargar essa exclusão aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Em março deste ano, os partidos da coligação que suporta o Governo dos Açores (PSD/CDS-PP/PPM) propuseram a isenção da contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL). Os partidos da coligação alegam que a medida tinha também como objetivo mitigar a sazonalidade, considerando que seria “muito penalizador” aplicar mais uma taxa ao setor.
Segundo dados referidos pelos social-democratas, o alojamento local conta com mais de 18 mil camas nos Açores e representou, em 2022, cerca de 220 milhões de euros de impacto direto e indireto na economia local.
Com esta alteração, os imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores ficam isentos da contribuição extraordinária sobre o alojamento local.
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