Advogados já podem fazer publicidade da atividade profissional mas com restrições
O parecer do Conselho Geral da OA foi pedido por uma advogada que pretendia saber exatamente em que meios e de que forma um advogado poderia anunciar a sua atividade profissional.
A Ordem dos Advogados emitiu um parecer no qual sublinha que já é permitida a publicidade da atividade dos advogados, pelo que são livres de publicitar os seus serviços como entenderem em jornais, redes sociais e sites. Mas com limitações. Assim, é proibida a angariação ilícita de clientes, nomeadamente através de convites ao contacto, mesmo que de “forma subliminar, implícita ou indireta”, diz o documento, a que o ECO/Advocatus teve acesso.
O parecer, da responsabilidade do Conselho Geral, foi pedido por uma advogada que pretendia saber exatamente que meios e de que forma um advogado poderia anunciar e gerir contactos, pessoais e profissionais, por exemplo, nas redes sociais, no âmbito do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA). Face à alteração legislativa ao EOA que entrou em vigor a 1 de abril, ficou revogada a norma relativa à proibição de publicidade.
“O advogado que pratique atos online deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares”, diz o parecer.
“Assim sendo, é lícito ao requerente fazer publicações em redes sociais ou em sites pagos, como o Google Ads, dentro do estrito cumprimento dos deveres deontológicos, nomeadamente o sigilo e a proibição de solicitação ou angariação ilícita de clientela.
Mas o convite ao contacto com o/a Advogado/a configura angariação ilícita, atento que condicionam a liberdade de escolha do potencial cliente”, explica o relator do parecer, Ricardo Sardo, vogal do Conselho Geral da OA.
Onde é permitido publicitar?
- Nos jornais: colocar anúncio em jornal, com indicação do nome profissional, cédula profissional, morada e contactos;
- Na Internet: Dispor de website informativo que inclua a sua apresentação, com identificação, formação académica e profissional, cargos na OA, descrição de valores, missão e objetivos da prestação dos serviços jurídicos, as áreas de atuação; a comunicação através de notas informativas que abordem temas jurídicos visando a informação do leitor;
- Nas redes sociais (Facebook, Instagram, LinkedIn, X, whatsapp, etc): vídeos informativos para explicitar temas jurídicos, semelhantes às publicações escritas; convidar amigos e conhecidos para seguir e gostar da página pessoal na rede social; contratar serviços de marketing para publicitar a página; informações a disponibilizar na rede social, incluindo contactos para agendamento de consulta jurídica; apresentação através da identificação do advogado, com menção à formação académica e profissional, cargos na OA e descrição dos valores, missão e objetivos da prestação dos serviços jurídicos; áreas de atuação;
- Podem ainda elaborar uma revista/nota informativa/ boletim, com periodicidade, semanal, quinzenal, mensal ou outro destinado a informar a população em geral sobre assuntos ou temas jurídicos. Esse conteúdo pode ser partilhado na rede social. E ainda realizar partilhas de outras páginas, como publicações da OA, jornais, portais do cidadão, registos e notariado.
Assim, no final de outubro, o CG da OA explicou que “é permitida a publicidade, sem restrições, dali resultando que é lícito qualquer ato promocional como seja publicitar os serviços em sites ou redes sociais, mesmo que tais conteúdos sejam pagos”. Porém, os restantes “deveres deontológicos deverão sempre ser respeitados, como sejam os do sigilo e da proibição de angariação de clientela, dever que, apesar de próximo da antiga proibição de publicidade ilícita, não se confunde com esta”.
E o que é proibido na angariação de clientela?
- É proibida a angariação ilícita de clientela, nos termos do disposto no artigo 90.º, nº 2 h) do EOA, nomeadamente através de convites ao contacto, mesmo que de forma subliminar, implícita ou indireta;
- Solicitar ou angariar consiste num convite, pedido ou proposta para que os serviços sejam contratados pelo destinatário da mensagem ou informação.
- A promessa de celeridade, rapidez e eficiência processual configurará uma violação do dever de honestidade do nº 2 do artigo 88.º do EOA e o princípio da confiança enquanto pilar da relação com o cliente (artigo 97.º, nº 1 do EOA), ambos conjugados com o princípio da veracidade e a publicidade enganosa;
- Por seu turno, as expressões “nossos especialistas” e “somos especialistas no assunto” induz em erro na medida em que apenas os advogados com o título de especialista conferido por esta Ordem poderão invocar tal condição ou atribuição (cfr. artigo 70.º, nº 3 do EOA), não sendo, pois, lícita a sua utilização.
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