Prazos dos processos suspensos. Tribunais ficam em regime igual a férias judiciais por causa do vírus

Francisca Van Dunem acrescentou esse esclarecimento ao diploma, depois do bastonário da Ordem dos Advogados ter pedido que fosse decretado um regime igual ao das férias judiciais.

A ministra da Justiça, Francisca Van Dunem já esclareceu que, afinal os prazos estão mesmo suspensos. Desta feita, o Ministério da Justiça garante que foi decretado um regime semelhante ao das férias judiciais.

O líder dos advogados, que contactou telefonicamente a ministra, já tinha feito esse pedido para ser decretado um regime semelhante ao das férias judiciais.

E assim aconteceu. E foi aditado ao decreto-Lei 10-A/2020 o artigo 7º que consagra que “até até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção”, aplica-se o regime de férias judiciais. Porém no artigo seguinte considera-se que são exceção os atos destinados “a assegurar o normal funcionamento dos serviços”. Sem explicar mais que atos serão estes.

 

“O bastonário recebeu da senhora Ministra da Justiça um projeto de diploma consagrando efetivamente essa solução, tendo sido solicitado à senhora Ministra que a vigência do diploma fosse reportada à data do Decreto-Lei 10-A/2020, em ordem a permitir que a suspensão dos prazos vigore desde essa data”, nota a OA no site oficial.

Luís Menezes Leitão referiu em comunicado, na página oficial da OA, que o regime inicial consagrado nos artigos 14º e 15º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março é “absolutamente inadequado”.

“Na verdade, não só não procedeu à suspensão de todos os prazos processuais e administrativos, ao contrário do que ocorreu, por exemplo, na Espanha e no Brasil, como também estabelece exigências burocráticas absurdas em relação à alegação de justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências, obrigando os advogados a solicitar declarações emitidas por autoridades de saúde, numa altura de grave emergência de saúde pública, em que as autoridades de saúde deverão estar ocupadas com coisas mais importantes do que emitir declarações”, nota o bastonário.

Apesar do anúncio do Governo da existência de “um regime excecional de suspensão de prazos, justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências para o setor da Justiça”, para fazer face à pandemia de Covid-19, esse regime excecional começou por ser apenas para quem está de quarentena – com declaração médica respetiva – ou então nos casos em que os tribunais estejam mesmo encerrados. Mas, para todos os restantes casos, os prazos continuariam a decorrer. Incluindo para os advogados com filhos cujas escolas estão encerradas até 13 de abril, pelo menos. A minsitra veio esclarecer que afinal não é assim.

O diploma, publicado na passada sexta-feira em Diário da República, diz então que “a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte ou seus advogados que ateste à necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do Covid-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a aplicação de justo impedimento à prática de atos processuais”. Sendo que essa mesma declaração constitui fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual. Acrescenta ainda que nos casos em que os tribunais estejam encerrados, “considera-se suspenso o prazo”. Essa suspensão cessa no dia em que o mesmo tribunal reabra.

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