CMVM: Informação falsa para captar investimento passa a ser crime
No âmbito da revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários, há uma alteração feita à luz de casos recentes. A venda de produtos com base em informação falsa passa a ser crime de mercado.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) vai ter mais poder de fogo. O Governo avançou com a revisão do regime de sanções que vigora há cerca de 25 anos, introduzindo, entre outros, o crime de “uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento”, que procura evitar a repetição de eventos recentes, como foi o caso do BES.
“Casos recentes ocorridos no sistema financeiro português, alguns relacionados com a prática de ilícitos, além de evidenciarem falhas na supervisão e regulação financeiras, provocaram sérios prejuízos diretos e indiretos para a economia nacional, para as finanças públicas e, sobretudo, para os portugueses”, diz o Governo. Por isso, é feita uma revisão do regime de sanções através, em parte, da transposição de diretivas europeias.
O destaque nesta revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários vai para a introdução do crime de uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento, situação verificada já em várias ocasiões, mas que ganhou maior destaque no caso dos investidores do BES, nomeadamente os detentores de papel comercial vendido aos balcões do banco.
Neste caso, os alvos das sanções são os “titulares de cargos de administração ou direção em intermediários financeiros (…) ou de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, cuja conduta típica consiste na decisão ou deliberação de captação de investimento com uso de informação falsa ou enganosa”.
O Governo explica, na Proposta de Lei 53/XIII, que “este novo tipo incriminador visa criar uma proibição penal adequada aos circuitos do sistema financeiro, tutelando dois bens jurídicos essenciais: por um lado, um bem de natureza pública – a qualidade da informação no contexto da captação de investimento do público; por outro, um bem de natureza individual – o património dos investidores”.
Coimas ajustadas
No que respeita às sanções principais, “é aumentada a moldura das coimas das contraordenações menos graves”, adaptando-a aos mínimos previstos no regulamento abuso de mercado, são aditados dois agravamentos e modificado um já existente, refere a Proposta de Lei 53/XIII publicada na página do Parlamento.
As multas, “quando sejam qualificadas como menos graves”, irão passar a variar entre cinco mil e um milhão de euros, sendo que “o limite máximo da coima aplicável é elevado o triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas”, nota o documento.
No caso de contraordenações muito graves, as coimas representarão “10% do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração, ascendendo a 15% nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado”.
Prescrição alargada
A prescrição do procedimento de contraordenação é também objeto de intervenção. “Por um lado, eleva-se o prazo máximo de prescrição do procedimento nas contraordenações muito graves, efetuando uma distinção dos prazos de prescrição em função da gravidade do ilícito, à semelhança do regime penal e do regime geral do ilícito de mera ordenação social”, diz a Proposta de Lei.
“Por outro lado, consagra-se uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição, assente na confirmação judicial, total ou parcial, da decisão administrativa, à semelhança do modelo já acolhido no Código Penal“. Este “novo regime fundamenta-se no facto de, nestes casos, o prolongamento da tramitação processual não se dever a qualquer inércia do Estado no exercício do poder sancionatório”.
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