Justiça dá razão ao Santander Totta em dois contratos swap
O Supremo Tribunal de Justiça tomou duas decisões favoráveis ao Santander Totta. Isto em relação a dois contratos swap com as empresas portuguesas Ropre e Inovacil.
O Supremo Tribunal de Justiça produziu duas decisões favoráveis ao Santander Totta relativas a dois contratos ‘swap’ com as empresas portuguesas Ropre e Inovacil, anunciou o banco.
No que respeita à Ropre – Têxteis e Confeções, com sede na Covilhã, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso de revista excecional interposto pelo Banco Santander Totta integralmente procedente, segundo o comunicado do banco.
“E, em consequência, revogou a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que havia resolvido – com fundamento na alteração anormal das circunstâncias – o contrato de ‘swap’ celebrado entre o Banco Santander Totta e a Ropre com efeitos a partir” de 18 de março de 2011”, lê-se no comunicado.
O Banco Santander Totta refere que o Supremo Tribunal de Justiça “considerou que, no caso concreto, a Ropre não alegou factualidade relacionada com a existência de um ‘prejuízo grave’ que permitisse o recurso ao instituto da alteração anormal das circunstâncias para resolver o contrato de swap em causa nos autos”.
Quando à Inovacil, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o juízo de improcedência da ação, que a empresa de construção civil interpôs contra o banco, proferido pelas instâncias anteriores.
De acordo com o Banco Santander Totta, o Supremo Tribunal de Justiça considerou “não se ter provado ter ocorrido erro sobre os motivos ou sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e a sua essencialidade” e “não ser possível enquadrar o caso no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, porquanto não foram alegados nem provados factos que permitissem tal enquadramento”.
Considerou também “não se ter provado qual foi o prejuízo concreto” para a Inovacil resultante do ‘swap’ celebrado, “não sendo possível, pois, considerar que desse contrato resultou um ‘encargo’ para a autora cuja exigência se pudesse haver (ou não) como ‘gravemente lesiva das regras da boa fé’, pressuposto essencial do direito potestativo de resolver o contrato por alteração anormal das circunstâncias”
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