TdC quer responsabilização eficaz e célere daqueles que causem dano aos cofres do Estado
Tribunal de Contas quer rever o regime relativo à responsabilização pelos danos causados aos cofres públicos de modo a que fique atualizado e se torne mais eficaz e célere.
O Tribunal de Contas (TdC) considera indispensável uma revisão do regime relativo à responsabilidade financeira, que responsabilize de forma eficaz e célere aqueles que, com culpa, causem dano aos cofres públicos.
Esta foi uma das principais conclusões a que chegou o TdC no ciclo de seminários iniciado em outubro do ano passado sobre o tema da relevância e efetividade da jurisdição financeira e que terminará na próxima semana (dia 23) no auditório da Fundação Champalimaud, em Lisboa, que contará na última sessão com a presença do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
De acordo com a informação disponível no site, no qual constam as principais conclusões dos seminários já realizados, o objetivo é encontrar um novo quadro de responsabilidade “mais adequado à realidade financeira do século XXI” que seja “simples, coerente, responsabilizante e eficaz”.
Em causa está a desadequação do regime de responsabilidade financeira atual, que remete para uma lei publicada em 1933 e que apenas permite responsabilização financeira dos membros do Governo.
Uma entidade externa, como um auditor, um consultor ou advogado avençado, por exemplo, não poderá assim atualmente ser responsabilizado financeiramente em caso de dano por má utilização dos dinheiros públicos, sendo seguida apenas a demorada via penal.
O mesmo acontece em situações que envolvam contratos do Estado com privados, por exemplo, com Instituições Particulares da Segurança Social (IPSS), entre outros.
O que o TdC quer é que “todos os agentes que gerem ou utilizam dinheiros públicos” possam assim ser responsabilizados “independentemente da qualidade ou título a que o façam, lê-se nos documentos disponíveis no ‘site’.
Pretende-se assim tipificar de uma forma adaptada à realidade de hoje os tipos de infração financeira, as formas de sancionamento previstas, bem como identificar as várias modalidades de culpa e dano, a que se deverão acrescentar questões processuais, ponderando se deverá ser alargada a legitimidade de iniciar processos de responsabilização.
As dificuldades na comprovação da culpa são a razão prevalecente dos arquivamentos do Ministério Público em relação a indícios e responsabilidade e também das absolvições.
Segundo os dados do TdC, entre 2013 e 2017, 75% dos processos identificados pelo Tribunal durante processos de fiscalização prévia ou auditoria para responsabilização financeira foram arquivados por falta de comprovativo de culpa e dos que chegaram à 3ª secção apenas 10% terminaram numa condenação “por negligência grave”.
O TdC defendeu ainda ao longo dos seminários a necessidade de melhorias na definição da intervenção do Ministério Público nestes casos.
O processo de auditoria é, atualmente, o instrumento principal para indiciação de responsabilidade financeira.
Durante o ciclo de seminários foram discutidos modelos de responsabilização financeira de Espanha, França, Itália e Brasil, com a intenção de perceber as vantagens, desvantagens e adequação ao caso português das respetivas soluções.
Em Espanha, por exemplo, pondera-se o alargamento da responsabilidade financeira ao “cooperador” se necessário, ou seja, à pessoa que embora não manuseando dinheiros públicos intervém decisivamente para a existência de dano.
Já no Brasil, todos os agentes que têm que prestar contas são “responsabilizáveis”, pois a responsabilidade assenta no tipo de ato praticado (administrativo, não político) e não no cargo exercido.
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