Prolongar um contrato de arrendamento para além de 30 anos implica pagar IMT
Arrendamentos de longa duração e não renováveis alvo de extensão do prazo e se prolonguem para além dos 30 anos implicam o pagamento de Imposto Municipal sobre Transações pelo inquilino.
Os arrendamentos de longa duração e não renováveis que sejam alvo de uma extensão do prazo e se prolonguem para além dos 30 anos implicam o pagamento de Imposto Municipal sobre Transações (IMT) por parte do inquilino.
O pagamento de IMT para contratos de arrendamento que estipulem à partida um prazo superior a 30 anos está previsto na lei pelo que, quem quer evitar esta fatura fiscal, opta por fixar a duração do contrato num limite temporal inferior. Mas se mais tarde for feito um aditamento ao contrato inicial com o objetivo de prolongar a sua duração terá de pagar o imposto. O momento de avançar com o pagamento pode, no entanto, ser diferente.
Numa informação vinculativa agora publicada no Portal das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sublinha que o pagamento do imposto ocorre quer lhe seja acrescentada uma cláusula a prever uma renovação automática, quer seja aditado ao contrato inicial uma cláusula de prolongamento do prazo inicial por mais alguns anos. Mas há diferenças, já que nesta segunda solução o IMT apenas tem de ser pago se e quando for exercida a opção por manter o arrendamento.
Este entendimento da AT surge em resposta a um contribuinte que, tendo feito um contrato de arrendamento por um período de 29 anos, não renovável, pretendia saber quais as consequências fiscais caso este incluísse um aditamento a prever a renovação automática por mais 10 anos ou uma cláusula a dar ao inquilino o direito de o prorrogar por mais 10 anos.
O IMT incide sobre “os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos”, determinando a lei que há lugar ao pagamento do imposto “quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais”.
Para a AT “no caso de ser celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento contendo uma cláusula que permite ao arrendatário prorrogar unilateralmente o contrato (por mais 10 anos), esta convenção qualifica-se como “acordo expresso” das partes e, como tal sujeita a IMT mas apenas se, e quando, o arrendatário exercer aquele seu direito potestativo”.
Mas, no caso de “ser celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento contendo uma cláusula que estabeleça a sua renovação automática (pelo período de 10 anos), isto fará com que este tenha uma duração total superior a 30 anos, por “acordo expresso” das partes, pelo que, no momento da celebração do aditamento, haverá sujeição a IMT”.
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