Exclusivo Governo volta a mudar regras. Empresas obrigadas a fechar também terão acesso ao novo lay-off
O Governo volta a alterar as regras do "novo lay-off" criado para responder à pandemia. Regime passa a estar disponível também para os estabelecimentos fechados pelo estado de emergência.
Face à pandemia de coronavírus, o Executivo de António Costa decretou o encerramento de restaurantes, discotecas, cinemas, ginásios e até museus, mas ainda não tinha explicado as alternativas para as empresas e trabalhadores. Num decreto-lei a que o ECO teve acesso, e que deverá ser aprovado esta segunda-feira em Conselho de Ministro, o Governo esclarece agora que esses estabelecimentos vão ter acesso ao “novo lay-off“, garantindo-se o pagamento de dois terços da remuneração aos empregados que, entretanto, deixarem de poder prestar serviços.
De acordo com as portarias anteriormente publicadas, o “novo lay-off” criado face ao surto de Covid-19 estava disponível apenas para empresas em dois tipos de “crise empresarial”: paragem total resultante de rutura no abastecimento ou da suspensão ou cancelamento das encomendas; e quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores ao pedido face ao período homólogo (para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, a referência é a média desse período).
A esses dois cenários, deverá juntar-se agora um terceiro: “o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos” previsto nos decretos que executam a declaração de estado de emergência.
Em questão estão discotecas, bares, salões de festa, parques de diversões, parques aquáticos, parques zoológicos, cinemas, teatros, museus, galerias de exposições, campos de futebol, ginásios, piscinas, casinos, restaurantes, cafetarias, esplanadas, termas e spas.
No caso das empresas que, estando em qualquer uma destas três situações, acedam ao “novo lay-off“, aos trabalhadores é garantido o pagamento de, pelo menos, dois terços da sua remuneração, sendo tal valor pago em 70% pela Segurança Social e 30% pelo próprio empregador.
Ao contrário do que estava determinado nas portarias anteriormente publicadas, este novo decreto-lei explica que tanto pode estar em causa uma redução temporária do período de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho. De acordo com o Código do Trabalho, no primeiro caso, é devida uma remuneração proporcional ao número de horas trabalhadas; nesse caso tal como no segundo caso, são pagos, no mínimo, os tais dois terços do salário, que equivalem pelo menos ao salário mínimo nacional (635 euros) e no máximo a 1.905 euros.
O decreto-lei a que o ECO teve acesso deixa ainda claro que o empregador não pode — até 60 dias após a aplicação deste novo regime — fazer cessar os contratos de trabalho por despedimento coletivo nem por despedimento por extinção do posto de trabalho. Se o fizer, terá então de devolver os tais 70% da remuneração suportada pela Segurança Social.
E depois da CGTP ter frisado, repetidamente, que tal apoio coloca uma pressão significativa sobre as contas da Segurança Social, o Executivo de António Costa determina agora que será o Orçamento do Estado a financiar o sistema em causa.
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