Trabalhadores abrangidos pelo novo lay-off vão receber subsídio de Natal a 100%
Os trabalhadores que venham a ser abrangidos pelo sucessor do lay-off simplificado vão receber o subsídio de Natal por inteiro. Pagamento será feito com o apoio da Segurança Social.
Os trabalhadores que venham a ser abrangidos pelo novo apoio desenhado para suceder ao lay-off simplificado — e que, por isso, vejam os seus horários reduzidos — vão receber, ainda assim, o subsídio de Natal por inteiro. O documento apresentado aos parceiros sociais pelo Ministério do Trabalho, ao qual o ECO teve acesso, indica que os empregadores contarão com um apoio da Segurança Social para esse fim, além de avançar a configuração concreta desta nova medida.
A partir de agosto, o lay-off simplificado ficará disponível somente para as empresas cujas atividades permaneçam encerradas por imposição legal, como as discotecas. As restantes, terão à sua disposição três caminhos: ou retomam a normalidade da sua atividade; ou aderem ao lay-off tradicional; ou recorreram ao sucedâneo do lay-off simplificado, o chamado apoio à retoma progressiva.
Esse último mecanismo já não permitirá suspender os contratos de trabalho, mas possibilitará aos empregadores em crise reduzir os horários dos trabalhadores, em função da sua quebra de faturação.
De acordo com o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e com o documento distribuído, esta terça-feira, pelos parceiros sociais, entre agosto e setembro, as empresas com uma quebra igual ou superior a 40% (mas inferior a 60%), poderão reduzir os horários de trabalho em 50%. Já se a quebra de faturação for igual ou superior a 60%, será possível reduzir os horários em 70%. Por outro lado, entre outubro e dezembro, será possível aos empregadores fazer reduções horárias de 40% e 60%, respetivamente.
Em ambas as fases, as empresas ficarão encarregues de pagar a 100% as horas trabalhadas aos trabalhadores e a Segurança Social só comparticipará em 70% a fatia da remuneração correspondente às horas não trabalhadas que irá variar ao longo do resto ano. Assim, entre agosto e setembro, os trabalhadores receberão 66% dessas horas não trabalhadas (pagas, como referido, em 70% pelo Estado e 30% pela empresa), além das horas trabalhadas. Já entre outubro e dezembro, receberão 80% das horas não trabalhadas, além das horas trabalhadas.
O documento distribuído em sede de Concertação Social vai mais longe e revela, pela primeira, vez os limites previstos no âmbito do apoio à retoma progressiva: no mínimo dos mínimos, os trabalhadores receberão 635 euros (tal como já acontecia no lay-off simplificado e no lay-off tradicional); no máximo, receberão 1.905 euros, além das horas trabalhadas.
Além disso, o Executivo esclarece que, tal como nos referidos regimes de lay-off, os trabalhadores abrangidos por este novo apoio vão poder gozar férias, tendo direito ao subsídio de férias por inteiro, além de ao salário com os cortes mencionados.
O Governo acrescenta, no mesmo sentido, que esses trabalhadores também terão direito ao subsídio de Natal a 100%, prevendo-se que a Segurança Social ajude os empregadores nesse pagamento.
Segundo o documento já referido, a Segurança Social pagará às empresas para esse efeito metade da remuneração correspondente às horas não trabalhadas pelo trabalhador, nesse mês, ficando o empregador responsável por cobrir o restante montante devido como subsídio de férias, isto é, o correspondente a 100% das horas trabalhadas e a 50% das horas não trabalhadas.
“O trabalhador abrangido por redução do período normal de trabalho tem direito ao subsídio de Natal por inteiro, sendo este comparticipado pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante, caso a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva”, explica o Governo.
No documento apresentado aos parceiros sociais, é também salientado que os empregadores vão poder renovar mensalmente este novo apoio, até ao final de dezembro, ou seja, poderão beneficiar deste mecanismo por cinco meses. Esse prazo já tinha sido avançado no âmbito do Orçamento Suplementar, mas o Governo agora acrescenta um outro detalhe: a medida pode ser requerida em meses interpolados, isto é, não se exige que a aplicação seja necessariamente consecutiva.
No que diz respeito ao acesso a este novo apoio, fica agora claro que os empregadores terão de ter verificado uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% face ao período homólogo. A decisão de adesão a este mecanismo terá, de resto, de ser comunicada, primeiro e por escrito, aos trabalhadores, indicando a empresa a percentagem da redução do período normal de trabalho por trabalhador e a duração previsível da aplicação da medida. Cumprida esta etapa, o requerimento deverá, depois, ser remetido através da Segurança Social Direta.
E tal como estava previsto lay-off simplificado e no lay-off tradicional, este apoio à retoma progressiva pode ainda ser complementado por um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). A formação deverá acontecer dentro do período normal de trabalho, mas fora da prestação efetiva de trabalho, e garante uma bolsa de 131,64 euros (30% do Indexante dos Apoios Sociais), destinada em partes iguais ao empregador e ao trabalhador.
Outra semelhança aos referidos regimes é que os trabalhadores abrangidos pelo apoio à retoma progressiva que tenham outros empregos terão de o comunicar ao empregador, que informará a Segurança Social, podendo ser reduzido o apoio referente às horas não trabalhadas, a menos que o segundo emprego seja nestes setores: apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.
De notar, por outro lado, que as empresas que optem por este apoio à retoma progressiva não podem beneficiar em simultâneo do lay-off tradicional, mas poderá fazê-lo findo o prazo de aplicação da medida.
O decreto-lei que fixará todas as regras do apoio à retoma progressiva deste regime está já na fase final, devendo ser publicado após a entrada em vigor do Orçamento Suplementar para 2020, já que é aí que consta a autorização legislativa para a criação deste regime.
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